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terça-feira, 30 de outubro de 2018

A Insustentável Inexistência da Segurança Social

… ou,

A (In)Segurança Social, a "Caixa" de todas as (In)previdências

Ou ainda e parafraseando Milan Kundera,

A Insustentável Leveza de (certos) Não-Seres/Não-Serviços Públicos

Depois de várias situações (e resultados) idênticos, decidi(mos) neste episódio registar esta Insustentável Leveza do Não Serviço de Atendimento Telefónico da Segurança Social Direta:

Notas:
1. Esteve-se neste jogo de tentativa e fracasso desde as 11:30 H do dia 29OUT2018 até às (+ ou -) 15:00 Horas desse mesmo dia;
2. Gravação das chamadas (1): apenas se decidiu gravar as chamadas depois de quase uma dezena de telefonemas frustrados; apesar das muitas tentativas, não se conseguiu o atendimento;
3.Repetiu-se a experiência (com os mesmos resultados) logo ao início da manhã do dia seguinte (
4. Gravação das chamadas(2): Foram gravadas apenas algumas das chamadas efetuadas; abrigo/abrigamos o direito de fazer a nossa própria gravação, a) no facto de termos que autorizar que a entidade grave as chamadas e, b) no facto de esta também as gravar;
4. Divulgação das mesmas: uma vez que o direito decorre do da entidade em questão, trata-se de assunto público e de interesse público.

às 13:19H do dia 29OUT2018:


às 13:37H do dia 29OUT2018:


às 13:40H do dia 29OUT2018
a chamada foi desligada do mesmo modo abrupto ao cabo de 12 minutos !:
(gravação a ser editada para suprimir a ID dos/as intervenientes)


às 14:12H do dia 29OUT2018
a chamada foi desligada abruptamente ao cabo de 16 minutos: 
 (gravação a ser editada para suprimir a ID dos/as intervenientes)


… no dia seguinte

às 9:05 H de 30OUT2018
Chamada em espera, música e anúncios "spam" e chamada desligada depois, abruptamente,
ao cabo de 8 minutos:

quinta-feira, 25 de outubro de 2018

Nesta instância - pelo menos - não ficou ''suspensa''...



''Outro dos arguidos condenado neste caso foi o advogado ..., que teve uma pena de quatro anos e seis meses de prisão efetiva pelos crimes de corrupção ativa, posse de arma proibida e falsificação de documentos.''

Sobreviverá ao(s) recurso(s)?...


sexta-feira, 25 de maio de 2018

RGPD - mais ''proteção'' ao mais opacidade?

PROCIDADE

Resultado de imagem para data protection CE
Neste amalgamado atoleiro de regulação em que se vem transformando a vida das sociedade das "democracias modernas", entra- a hoje em vigor o RGPD - Regulamento Geral de Protecção de Dados - por força de (mais) uma directiva europeia marca "CE".

Sendo mais um ''normativo'' carregado de bondosa ideologia, há desde logo uma constatação inevitável: trata-se de regulação que aumenta exponencialmente o poder dos Detentores de Bases da Dados - os DBD - face aos Titulares dos Dados - os TD, fingindo que estão a ser importas aos primeiros mais obrigações ou mais ''cuidados''.

Como consequência, teremos a curto prazo uma recusa recorrente por parte dessas entidades na prestação de informações vitais para dirimir conflitos e ou defender direitos, legando/invocando o RGPD, o que apenas se virá a traduzir em mais opacidade e obscuridade nas relações entre quem tem poder - e que a gíria forense designa até com os Litigantes de Massa - e o(s) cidadão(s) comum(s) - utente, consumidor, cliente, etc.

A primeira saída de quem de boa fé - e ingenuamente - olha para estas jurídicocorrências seria perguntar ''mas como podem estes [depu(or)tados] legislar/regular com com estes contornos e conteúdos, quando as relações entre poderes já são tão corporativas"?...

- Mas a pergunta é ingénua, de facto, porque o problema se coloca de forma absolutamente inversa: é através de regulação e legislação com estes contornos que se aumenta o poder do corporativismo neoliberal nas ''modernas democracias'':

É fácil adivinhar ou antecipar escusas e recusas como - não lhe poderemos fornecer a informação em questão porque embora o assunto lhe diga respeito, contém dados de terceiros protegidos pelo novo RGPD. A lei começa a vigorar e a doutrina é nenhuma e nenhuma é a jurisprudência. Vai aumentar a quantidade de processos a correr numa organização judiciária que até há bocado, legislava sacrificando a Certeza e Confiança Jurídicas justificando-se com a necessidade de ''desentupir os tribunais''. Bastará que num simples formulário constem dados de duas pessoas para que a tendência ara a opacidade - e a afirmação de poder e condicionamento através desses expedientes - leve muito slitigantes de massa a usar escusas como a referida acima, E O ÚLTIMO RECURSO SERÁ... RECORRER AOS  TRIBUNAIS!!!.

Quando o axioma - ou a máxima - deveria ser "quem não deve, não teme" - e aumentar o dever de transparência dos tais DBD/Litigantes de Massa, abrir o condicionamento à gravação de vídeo e áudio que são um recurso tão necessário àqueles que não tendo poder têm pelo menos um telemóvel onde registar ou que ou como lhes foi imposto, retirado, sonegado, furtadio, etc., i.e., a vítimas de todo o tipo de abusos, este regulamento, ''prometendo'' mais exigência, controlo e rigor, aquilo que terá como consequência inevitável será mais opacidade, condicionamento e domínio pela negativa dos DBD.

Valeria a pena perguntar a estas "jovens competências" que nos parlamentos de cá e de lá legislam desta forma, primeiro, quem e que bem(s) jurídico(s) estão a proteger e, segundo, com base em que dados e estudos partiram para estas redacções normativas porque está provado filosófica, sociológica e e politicamente que o aumento da opacidade serve apenas este tipo de fins:
- aumentar o domínio e o arbítrio que quem detém informação e poder,
- aumentar o lado negro do bom nome [1]
- criar ainda mais e piores 'novas' banalizações do mal[2]

O que visa com o RGPD o o legislador?...

"...
(2) Os princípios e as regras em matéria de proteção das pessoas singulares relativamente ao tratamento dos seus dados pessoais deverão respeitar, independentemente da nacionalidade ou do local de residência dessas pessoas, os seus direitos e liberdades fundamentais, nomeadamente o direito à proteção dos dados pessoais. 
O presente regulamento tem como objetivo contribuir para a realização de um espaço de liberdade, segurança e justiça e de uma união económica, para o progresso económico e social, a consolidação e a convergência das economias a nível do mercado interno e para o bem-estar das pessoas singulares. 

(3) A Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 4 ) visa harmonizar a defesa dos direitos e das liberdades fundamentais das pessoas singulares em relação às atividades de tratamento de dados e assegurar a livre circulação de dados pessoais entre os Estados-Membros. 4.5.2016 PT Jornal Oficial da União Europeia L 119/1 ( 1 ) JO C 229 de 31.7.2012, p. 90. ( 2 ) JO C 391 de 18.12.2012, p. 127. ( 3 ) Posição do Parlamento Europeu de 12 de março de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e posição do Conselho em primeira leitura de 8 de abril de 2016 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Posição do Parlamento Europeu de 14 de abril de 2016. ( 4 ) Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31). 

(4) O tratamento dos dados pessoais deverá ser concebido para servir as pessoas. O direito à proteção de dados pessoais não é absoluto; deve ser considerado em relação à sua função na sociedade e ser equilibrado com outros direitos fundamentais, em conformidade com o princípio da proporcionalidade. O presente regulamento respeita todos os direitos fundamentais e observa as liberdade e os princípios reconhecidos na Carta, consagrados nos Tratados, nomeadamente o respeito pela vida privada e familiar, pelo domicílio e pelas comunicações, a proteção dos dados pessoais, a liberdade de pensamento, de consciência e de religião, a liberdade de expressão e de informação, a liberdade de empresa, o direito à ação e a um tribunal imparcial, e a diversidade cultural, religiosa e linguística.
..."
.................................................................................
[1] - Dias, J. O lado Negro do Bom Nome. 2012 . Edições Esgotadas (Porto). 170 pp
O Lado Negro de Bom Nome


[2] - Real, M. Nova Teoria do Mal. 2012 . Don Quixote (Lisboa). 192 pp
Resultado de imagem para a nova banalização do mal miguel real
(pode) saber mais aquihttps://www.tsf.pt/programa/o-livro-do-dia/emissao/nova-teoria-do-mal-de-miguel-real-2350010.html 



domingo, 18 de março de 2018

A nossa incorrigível 'vocação ultramarina'


ARROZ DO CÉU













https://www.dn.pt/portugal/interior/cinco-funcionarios-da-seguranca-social-acusados-em-processo-de-corrupcao-9183003.html

"...Segundo a PGDL, "está suficientemente indiciado" que os cinco funcionários da Segurança Social dedicaram-se, entre janeiro de 2015 até 27 de junho de 2017, a criar números de identificação da Segurança Social (NISS) para cidadãos estrangeiros, sobretudo oriundos de países indostânicos, ou seja, países como Índia, Paquistão e Bangladesh, a troco do pagamento de quantias monetárias...."

domingo, 24 de dezembro de 2017

Segurança Social ou AT II, i.e., outro 'Instituto da Contribuição Coerciva'?

PROCIDADE

Segurança Social (Instituto de Segurança Social), noutros tempos conhecida por Caixa de Previdência, estando cada vez mais longínqua dos desígnios com que foi criada no sec. XIX, desde pelo menos o início deste século (XXI) já deveria ter mudado de nome e de sigla (ou acrónimo): 


    Em vez de ISS/IGFSS, deveria ser ICC-ABI/bIPSS, o Instituto da Contribuição Coerciva -Alegando Boas Intenções/em Benefício do Sector Social Particular/Privado (ou dos “verdadeiros beneficiários da Seg. Soc."




    Nestas duas últimas décadas, esta Cáritas Diocesana (semi) Laica para ricos vem enriquecendo discricionária e arbitrariamente uns quantos - todos pares e ou parentes-próximos de quem manda - no mesmo ritmo em que sonega e posterga aqueles que deveriam ser contemplados por esta antiquíssima  instituição mutualista que nunca foi criada para o - nem deu legitimidade ao - Estado, enquanto Administração Central.


    As sucessivas mudanças de nome das Associações de Socorros Mútuos criadas no séc. XIX serviram para encobrir/camuflar a mudança de estatuto e o progressivo apoderamento - nacionalização - daquilo que por natureza e princípio é, e nunca deveria deixar de ser, privado. Ao Corporativismo Salazarista foi muito conveniente a Caixa de Previdência, assim como depois fazer dela um Instituto foi muito aos jeito e gosto jeito dos democratas do Pós-25 de Abril (ou será de Novembro?) e por fim o Cavaquismo deu-lhe a feição que tem hoje, a da tal Cáritas Diocesana (semi) Laica que extrai contribuições leoninas (34,5%) ao trabalho privado, dinheiro que depois, ora legal ora de todo ilegal e criminalmente, para para as mãos dos 'Reais' Beneficiários, estes sempre pares ou parentes-próximos de quem manda e nomeia.

    Além da - mais uma - banalização do mal, é uma Robinhoodização reversa: Tirar a muitos com pouco para  - e com discutível legitimidade quando não total ilegalidade relativizada com penas suspensas - criar uns quantos poucos com muito.


segunda-feira, 23 de outubro de 2017

A igualdade de Género na 'Relação do Porto'

Nem o 'Juiz de Fajão':

Tribunal cita Bíblia para justificar violência doméstica sobre mulher adúltera

Acórdão da Relação do Porto cita, ainda, o Código Penal de 1886 e civilizações em que o adultério é punido com morte

"O adultério da mulher é um gravíssimo atentado à honra e dignidade do homem. Sociedades existem em que a mulher adúltera é alvo de lapidação até à morte. Na Bíblia, podemos ler que a mulher adúltera deve ser punida com a morte."

Estas e outras considerações constam das cerca de 20 páginas do acórdão da Relação do Porto, a que o Jornal de Notícias teve acesso.

A vítima foi agredida pelo marido e sequestrada pelo amante, alvo de perseguição e ameaças por parte de ambos, mas o tribunal de Felgueiras condenou os dois homens a pena suspensa por violência doméstica. O Ministério Público recorreu para a Relação, que manteve a sentença, justificando a decisão com passagens bíblicas e do Código de 1886.


Ainda não foi há muito tempo que a lei penal punia com uma pena pouco mais que simbólica o homem que, achando a sua mulher em adultério, nesse ato a mata-se. (…) Com estas referências pretende-se apenas acentuar que o adultério da mulher é uma conduta que a sociedade sempre condenou e condena fortemente (e são as mulheres honestas as primeiras a estigmatizar as adúlteras) e por isso vê com alguma compreensão a violência exercida pelo homem traído, vexado e humilhado pela mulher”, justificam os juízes desembargadores Neto de Moura e Maria Luísa Abrantes.

O caso remonta a novembro de 2014, quando uma mulher casada teve um relacionamento extraconjungal, que terminou ao fim de dois meses. O amante passou a persegui-la, inclusive no local de trabalho e através de mensagens de telemóvel, tendo acabado por revelar o caso ao marido. O casal separou-se e, a partir daí, a mulher passou a ser alvo das ameaças dos dois. Em junho do ano seguinte, a vítima foi sequestrada pelo amante, que telefonou ao ex-marido para um encontro dos três, no qual a mulher acabaria por ser agredida por este último com uma moca com pregos.

Foi a deslealdade e imoralidade sexual da assistente que fez o arguido [ex-marido] cair em profunda depressão e foi nesse estado depressivo e toldado de revolta que praticou o ato de agressão, como bem se considerou na sentença recorrida”, sublinha, ainda, o acórdão.
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http://observador.pt/2017/10/23/acordao-da-relacao-do-porto-juiz-ja-tinha-recorrido-a-biblia-antes/

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

Acórdão da Relação do Porto. Juiz já tinha recorrido à Bíblia antes

23/10/2017, 19:181.151
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Neto de Moura, o juiz desembargador que assinou o polémico acórdão do Tribunal da Relação do Porto, já tinha recorrido a citações da Bíblia num acórdão anterior, escreve o jornal Expresso.
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Neto de Moura, o juiz desembargador que assinou o polémico acórdão do Tribunal da Relação do Porto que cita a Bíblia e o Código Penal de 1886 para atenuar um crime de violência doméstica devido ao “adultério” da mulher, já tinha recorrido a citações da Bíblia num acórdão anterior, também relativo a um caso de violência doméstica, escreve o jornal Expresso.

Nesse acórdão, datado de junho de 2016, lê-se que “uma mulher que comete adultério é uma pessoa falsa, hipócrita, desonesta, desleal, fútil, imoral. Enfim, carece de probidade moral”. Por isso, considerou Neto de Moura, “não surpreende que recorra ao embuste, à farsa, à mentira para esconder a sua deslealdade e isso pode passar pela imputação ao marido ou ao companheiro de maus tratos”.


Acórdão"desculpabiliza, legitima e naturaliza a violência"

Em entrevista à TSF, a socióloga Isabel Ventura faz duras críticas ao acórdão do Tribunal da Relação do Porto que justificou a atenuação de pena de violência doméstica com passagens da Bíblia.



"Parece-me evidente que neste caso, o Tribunal desrespeitou a Convenção de Istambul, que Portugal assinou, ratificou e implementou", começa por afirmar à TSF Isabel Ventura, autora de uma tese de doutoramento onde analisou os discursos judiciais em casos de violência sexual.Isabel Ventura mostra-se preocupada com o teor do acórdão da Relação do Porto

Em causa está um acórdão do Tribunal da Relação do Porto, com data de 11 de outubro, redigido pelo juiz desembargador Neto de Moura, e assinado também por Maria Luísa Arantes, a que o Jornal de Notícias teve acesso (pode consultar aqui o documento na íntegra), e que confirma a condenação de dois homens, o marido e o amante, a penas suspensas por violência doméstica. O acórdão justifica a atenuação da pena recordando que o adultério da mulher é uma conduta que a sociedade sempre condenou e que poder haver alguma compreensão "perante a violência exercida pelo homem traído, vexado e humilhado pela mulher".
O melhor da TSF no seu email





















































































































O acórdão cita a Bíblia e o Código Penal de 1886, que punia o homem com uma pena pouco mais que simbólica caso matasse a mulher em caso de adultério. No documento lê-se ainda "há sociedades em que a mulher adúltera é alvo de lapidação até à morte" e que o adultério da mulher é "um gravíssimo atentado à honra e dignidade do homem".

Para a socióloga Isabel Ventura "os factos que reportam a este acórdão são extremamente violentos e o que a Relação do Porto faz é naturalizar e desculpabilizar as ações extremamente violentas de duas pessoas, em particular de uma, mas são dois agressores, que cometeram um conjunto de atos quer de perseguição, de sequestro e de agressões físicas extremamente violentas".Isabel Ventura defende que acórdão está a "legitimar a violência"

"O que o Tribunal da Relação do Porto acaba por fazer, com o seu discurso, é desculpabilizar, legitimar e naturalizar a violência masculina nos casos em que as mulheres não cumprem esses papéis", critica Isabel Ventura.

"A nossa sociedade é extremamente heterogénea. No entanto, penso que podemos dizer que ninguém ou quase ninguém aceitaria que um homem pudesse assassinar a sua esposa porque ela teve um caso extraconjugal. Parece-me extremamente grave e muito preocupante que uma instituição de Justiça reproduza ideias tão anacrónicas em 2017", acrescenta.

O que é a Convenção de Istambul?

A Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica, de 2011, foi o primeiro instrumento jurídico internacional com força de lei que cobre todas as formas de violência contra as mulheres. Abrange também os homens que são vítimas de violência doméstica e prevê agravantes para crimes com armas e para delitos cometidos na presença de menores.

Portugal foi o primeiro membro da União Europeia a ratificar este documento conhecido como a Convenção de Istambul, cuja assinatura está aberta a todos os países do mundo.
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actualizações
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E o Regime Jurídico-constitucional português como e para quem fica?...




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https://capazes.pt/cronicas/um-acordao-lapidar/view-all/

UM ACÓRDÃO (DE) LAPIDAR

«Por outro lado, a conduta do arguido ocorreu num contexto de adultério praticado pela assistente. Ora, o adultério da mulher é um gravíssimo atentado à honra e dignidade do homem. Sociedades existem em que a mulher adúltera é alvo de lapidação até à morte. 


Na Bíblia, podemos ler que a mulher adúltera deve ser punida com a morte. Ainda não foi há muito tempo que a lei penal (Código Penal de 1886, artigo 372.º) punia com uma pena pouco mais que simbólica o homem que, achando sua mulher em adultério, nesse acto a matasse. 

Com estas referências pretende-se, apenas, acentuar que o adultério da mulher é uma conduta que a sociedade sempre condenou e condena fortemente (e são as mulheres honestas as primeiras a estigmatizar as adúlteras) e por isso vê com alguma compreensão a violência exercida pelo homem traído, vexado e humilhado pela mulher. Foi a deslealdade e a imoralidade sexual da assistente que fez o arguido X cair em profunda depressão e foi nesse estado depressivo e toldado pela revolta que praticou o acto de agressão, como bem se considerou na sentença recorrida.»


No  dia 11 de outubro de 2017 – sim, é mesmo 2017, e não 1617 – o Tribunal da Relação do Porto proferiu o Acórdão onde se podem ler estas passagens. São passagens escritas pelo relator, o Juiz Desembargador Neto de Moura, assinadas pela Juíza Desembargadora Maria Luísa Arantes, e podem consultar o acórdão, em texto integral, aqui


Esta decisão deveria deixar-nos a todos e a todas muitíssimo preocupad@s. Não sendo, exatamente, um caso inédito de decisão judicial machista ou que perpetua uma visão machista e repressiva do papel da mulher na sociedade (e, por conseguinte, do papel do homem também, já que o machismo é opressor dos dois géneros), esta decisão consegue superar as nossas piores expectativas no que toca ao bom senso, ponderação, capacidade crítica e respeito pela constituição (que esperaríamos dos nossos tribunais). O tema é sério, é grave, e convoca-nos a todos e todas para uma reflexão mais profunda sobre o amor, o casamento, e a violência – enquanto fenómenos socioculturais – e, correspondentemente, sobre os limites constitucionalmente impostos ao sistema legal e aos tribunais quando são chamados a regular certos aspetos ou dimensões do que pertence, em primeira linha, ao nosso núcleo mais íntimo de privacidade e liberdade. A seriedade do tema pede que seja feita uma análise calma e profunda e, por isso, a Capazes vai reunir e publicar, nos próximos dias, uma série de textos com perspetivas diversas sobre o tema. Iremos também apresentar uma queixa junto do Conselho Superior de Magistratura e junto da Comissão para a Igualdade. 

Para já, ficam algumas ideias essenciais para reflexão.

Regressando ao acórdão, sabemos que estava em causa a escolha da pena justa para dois homens que foram condenados por crimes de violência doméstica e sequestro. A vítima, ex-mulher de um dos arguidos, manteve por dois meses uma relação extraconjugal com o outro arguido, tendo terminado essa relação por vontade dela. Ao longo de vários meses, a vítima foi perseguida pelo ex-amante, que a confrontava no local de trabalho e a ia ameaçando por mensagens, utilizando a posse de filmagens de teor sexual da vítima para a pressionar a reatar a relação ou, pelo menos, a manter relações sexuais com ele (o que a vítima recusou). O ex-amante acabou por contar o caso ao marido da vítima (o outro arguido), tendo ocorrido a separação do casal em março de 2015. O marido não terá ficado apaziguado com o fim da relação, pois enviou também mensagens insultuosas e ameaçadoras à vítima. O casal tem uma filha menor, à qual o pai disse várias vezes que queria matar a mãe e matar-se a seguir. O ex-marido da vítima tinha uma depressão (anterior aos factos), tinha estado internado e saído contra parecer médico. No dia 29 de junho de 2015, os dois arguidos, em conjunto (ainda que não de modo previamente combinado), encurralaram a vítima; de seguida, o arguido X (ex-marido), estando a vítima agarrada pelo arguido Y (ex-amante), agrediu-a violentamente com uma moca cheia de pregos. Aproveitando um escorregão do ex-marido e alguma distração dos arguidos, a vítima conseguiu fugir e pedir ajuda. Não sabemos o que se teria passado, caso os arguidos não tivessem sido interrompidos. Mas sabemos que o ex-marido da vítima mantinha várias armas de fogo em casa. 

O Tribunal Judicial de Felgueiras entendeu que a culpa era muito diminuta e que não havia perigo de reincidência, pelo que seria bastante a aplicação de uma pena suspensa. Esta decisão – face ao que sabemos da violência doméstica, da sua caracterização sociocultural e do perfil dos arguidos – é altamente discutível e, na minha opinião, muito provavelmente temerária face ao perigo real destes dois arguidos. Contudo, a decisão da primeira instância utiliza argumentação dogmática penalista (do pouco que se sabe, pois não temos o texto integral da primeira condenação) sendo por isso, em princípio, compatível com a lei e a constituição. 

Infelizmente, o cenário agravou-se drasticamente no Tribunal da Relação do Porto. A fundamentação transcrita em cima é – entre muitas outras coisas – perigosa. Sabemos que o machismo mata. E não se trata de uma frase simbólica. O facto de existirem expectativas rígidas sobre o papel das mulheres na sociedade – as mulheres devem ser mais caseiras, não devem sair sozinhas, muito menos à noite, as mulheres devem ser recatadas, as mulheres devem ser boas mães e boas donas de casa, as mulheres devem sujeitar-se à vontade dos maridos, as mulheres são a face visível da honra dos homens, pelo que é crucial manter um forte controlo sobre o comportamento sexual da mulher, já que a virtude da mulher é o espelho do caráter do homens, entre outras – são fonte de conflitos sérios nas relações de intimidade e, muitas vezes, as razões da violência e do homicídio. 

Em textos futuros, irei falar-vos dos maridos que matam as mulheres porque elas se recusam a ter sexo com eles (mas, infelizmente, ainda há juristas que acham que podem falar de um “dever de manter relações sexuais na constância do casamento”), bem como das decisões judiciais que o afirmam, ignorando frontalmente a proteção constitucional da liberdade sexual. Vou falar-vos dos maridos que matam as mulheres porque não são boas donas de casa (mas ainda há quem ache muito bem que haja livros só para meninas, dedicados a temas domésticos), e dos maridos que matam as mulheres porque elas têm casos (ou eles inventam que têm). Mas a lei ainda fala do dever de fidelidade (mais uma vez, como se a constituição previsse exceções conjugais à liberdade sexual) e a honra do homem ainda hoje é, principalmente em meios menos urbanos, o reflexo (im)perfeito da suposta virtude da mulher. Também vou falar dos acórdãos que explicam a violência doméstica ou o homicídio com a recusa de sexo da mulher, ou com o facto de ser desleixada com as suas tarefas domésticas. De como os tribunais vão considerando compreensível que o marido mate a mulher adúltera, mas já aplicam penas pesadas às mulheres que – pelas mesmas razões – matam os maridos. Se estão chocad@s com esta decisão, preparem-se. Não é completamente inédita. É só mais ousada do que as outras, nas quais, sob a capa de argumentos “jurídicos”, se vai dizendo mais ou menos o mesmo. 

Estes contextos não são “normais”, embora possam ocorrer em números preocupantes. Estes contextos não são desejáveis – implicam um afastamento da normatividade e colocam em causa bens jurídicos muito valiosos – devem ser censurados, combatidos. Estes contextos não são irrelevantes na escolha da pena, podem ser ponderados. O que não podem é ser tomados como normalidade numa decisão judicial, nem valorados de modo positivo, como se o ideal atual fosse a apologia da mulher virtuosa e honesta, associada a uma forte repressão do adultério, sendo então compreensível e desculpável a violência exercida pelo marido (e pelo amante, já agora!) contra a mulher adúltera. 

Desde já, como mulher, tenho que reagir a esta decisão, e tenho que gritar, na plenitude da minha liberdade:

– Não aceito esta argumentação, que é machista, é discriminatória (contrária à constituição), mas pior, muito pior, é opressiva das mulheres, e é extremamente perigosa para a vida de tantas mulheres; 

– Não aceito que um juiz, em representação do Estado, fale por mim, em nome de tod@s nós, de lapidação e do homicídio por honra da mulher adúltera em tons de normalidade, quase saudosistas; 

– Não aceito que a minha liberdade sexual tenha um valor distinto da dos homens, não aceito que o meu comportamento sexual, livre, esteja ligado à honra ou à virilidade dos homens; 

– Não aceito, por isso, que o exercício da minha liberdade sexual seja visto como pretexto para a violência e para o homicídio.

Quando um juiz fala, é o Estado que fala, fala em nome de tod@s nós (os juízes decidem de acordo com a constituição e em nome do povo). A democracia só funciona quando os juízes respeitam e refletem os novos contextos sociais democraticamente construídos, reconhecidos na Constituição e tutelados pela lei. Não funciona quando os juízes vivem no passado e decidem com base nas suas convicções pessoais. Em meu nome, pela nossa saúde, pela vida e pela liberdade das mulheres portuguesas, espero uma reflexão séria por parte da sociedade e do Conselho Superior de Magistratura, em resposta a este caso, como símbolo de um problema maior e mais amplo, na sociedade, e nos tribunais.