Não apenas a corrupção económica ou enquanto ilícito criminal mas à corrupção em sentido amplo, total e até filosófico; tudo o que corrompe os valores éticos e jurídicos sociais/societais. Igualmente, referimo-nos à Justiça lato sensu, à do judicial/judiciário mas também à política (contributiva e distributiva) e social e bem assim, à "distribuição" igualitária da cidadania e da dignidade.
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Tribunal cita Bíblia para justificar violência doméstica sobre mulher adúltera
Acórdão da Relação do Porto cita, ainda, o Código Penal de 1886 e civilizações em que o adultério é punido com morte
"O adultério da mulher é um gravíssimo atentado à honra e dignidade do homem. Sociedades existem em que a mulher adúltera é alvo de lapidação até à morte. Na Bíblia, podemos ler que a mulher adúltera deve ser punida com a morte."
Estas e outras considerações constam das cerca de 20 páginas do acórdão da Relação do Porto, a que o Jornal de Notícias teve acesso.
A vítima foi agredida pelo marido e sequestrada pelo amante, alvo de perseguição e ameaças por parte de ambos, mas o tribunal de Felgueiras condenou os dois homens a pena suspensa por violência doméstica. O Ministério Público recorreu para a Relação, que manteve a sentença, justificando a decisão com passagens bíblicas e do Código de 1886.
Ainda não foi há muito tempo que a lei penal punia com uma pena pouco mais que simbólica o homem que, achando a sua mulher em adultério, nesse ato a mata-se. (…) Com estas referências pretende-se apenas acentuar que o adultério da mulher é uma conduta que a sociedade sempre condenou e condena fortemente (e são as mulheres honestas as primeiras a estigmatizar as adúlteras) e por isso vê com alguma compreensão a violência exercida pelo homem traído, vexado e humilhado pela mulher”, justificam os juízes desembargadores Neto de Moura e Maria Luísa Abrantes.
O caso remonta a novembro de 2014, quando uma mulher casada teve um relacionamento extraconjungal, que terminou ao fim de dois meses. O amante passou a persegui-la, inclusive no local de trabalho e através de mensagens de telemóvel, tendo acabado por revelar o caso ao marido. O casal separou-se e, a partir daí, a mulher passou a ser alvo das ameaças dos dois. Em junho do ano seguinte, a vítima foi sequestrada pelo amante, que telefonou ao ex-marido para um encontro dos três, no qual a mulher acabaria por ser agredida por este último com uma moca com pregos.
Foi a deslealdade e imoralidade sexual da assistente que fez o arguido [ex-marido] cair em profunda depressão e foi nesse estado depressivo e toldado de revolta que praticou o ato de agressão, como bem se considerou na sentença recorrida”, sublinha, ainda, o acórdão.
Acórdão da Relação do Porto. Juiz já tinha recorrido à Bíblia antes
23/10/2017, 19:181.151
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Neto de Moura, o juiz desembargador que assinou o polémico acórdão do Tribunal da Relação do Porto, já tinha recorrido a citações da Bíblia num acórdão anterior, escreve o jornal Expresso.
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Neto de Moura, o juiz desembargador que assinou o polémico acórdão do Tribunal da Relação do Porto que cita a Bíblia e o Código Penal de 1886 para atenuar um crime de violência doméstica devido ao “adultério” da mulher, já tinha recorrido a citações da Bíblia num acórdão anterior, também relativo a um caso de violência doméstica, escreve o jornal Expresso.
Nesse acórdão, datado de junho de 2016, lê-se que “uma mulher que comete adultério é uma pessoa falsa, hipócrita, desonesta, desleal, fútil, imoral. Enfim, carece de probidade moral”. Por isso, considerou Neto de Moura, “não surpreende que recorra ao embuste, à farsa, à mentira para esconder a sua deslealdade e isso pode passar pela imputação ao marido ou ao companheiro de maus tratos”.
Acórdão"desculpabiliza, legitima e naturaliza a violência"
Em entrevista à TSF, a socióloga Isabel Ventura faz duras críticas ao acórdão do Tribunal da Relação do Porto que justificou a atenuação de pena de violência doméstica com passagens da Bíblia.
"Parece-me evidente que neste caso, o Tribunal desrespeitou a Convenção de Istambul, que Portugal assinou, ratificou e implementou", começa por afirmar à TSF Isabel Ventura, autora de uma tese de doutoramento onde analisou os discursos judiciais em casos de violência sexual.Isabel Ventura mostra-se preocupada com o teor do acórdão da Relação do Porto
Em causa está um acórdão do Tribunal da Relação do Porto, com data de 11 de outubro, redigido pelo juiz desembargador Neto de Moura, e assinado também por Maria Luísa Arantes, a que o Jornal de Notícias teve acesso (pode consultar aqui o documento na íntegra), e que confirma a condenação de dois homens, o marido e o amante, a penas suspensas por violência doméstica. O acórdão justifica a atenuação da pena recordando que o adultério da mulher é uma conduta que a sociedade sempre condenou e que poder haver alguma compreensão "perante a violência exercida pelo homem traído, vexado e humilhado pela mulher". O melhor da TSF no seu email
O acórdão cita a Bíblia e o Código Penal de 1886, que punia o homem com uma pena pouco mais que simbólica caso matasse a mulher em caso de adultério. No documento lê-se ainda "há sociedades em que a mulher adúltera é alvo de lapidação até à morte" e que o adultério da mulher é "um gravíssimo atentado à honra e dignidade do homem".
Para a socióloga Isabel Ventura "os factos que reportam a este acórdão são extremamente violentos e o que a Relação do Porto faz é naturalizar e desculpabilizar as ações extremamente violentas de duas pessoas, em particular de uma, mas são dois agressores, que cometeram um conjunto de atos quer de perseguição, de sequestro e de agressões físicas extremamente violentas".Isabel Ventura defende que acórdão está a "legitimar a violência"
"O que o Tribunal da Relação do Porto acaba por fazer, com o seu discurso, é desculpabilizar, legitimar e naturalizar a violência masculina nos casos em que as mulheres não cumprem esses papéis", critica Isabel Ventura.
"A nossa sociedade é extremamente heterogénea. No entanto, penso que podemos dizer que ninguém ou quase ninguém aceitaria que um homem pudesse assassinar a sua esposa porque ela teve um caso extraconjugal. Parece-me extremamente grave e muito preocupante que uma instituição de Justiça reproduza ideias tão anacrónicas em 2017", acrescenta.
Portugal foi o primeiro membro da União Europeia a ratificar este documento conhecido como a Convenção de Istambul, cuja assinatura está aberta a todos os países do mundo.
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actualizações
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E o Regime Jurídico-constitucional português como e para quem fica?...
«Por outro lado, a conduta do arguido ocorreu num contexto de adultério praticado pela assistente. Ora, o adultério da mulher é um gravíssimo atentado à honra e dignidade do homem. Sociedades existem em que a mulher adúltera é alvo de lapidação até à morte.
Na Bíblia, podemos ler que a mulher adúltera deve ser punida com a morte. Ainda não foi há muito tempo que a lei penal (Código Penal de 1886, artigo 372.º) punia com uma pena pouco mais que simbólica o homem que, achando sua mulher em adultério, nesse acto a matasse.
Com estas referências pretende-se, apenas, acentuar que o adultério da mulher é uma conduta que a sociedade sempre condenou e condena fortemente (e são as mulheres honestas as primeiras a estigmatizar as adúlteras) e por isso vê com alguma compreensão a violência exercida pelo homem traído, vexado e humilhado pela mulher. Foi a deslealdade e a imoralidade sexual da assistente que fez o arguido X cair em profunda depressão e foi nesse estado depressivo e toldado pela revolta que praticou o acto de agressão, como bem se considerou na sentença recorrida.»
No dia 11 de outubro de 2017 – sim, é mesmo 2017, e não 1617 – o Tribunal da Relação do Porto proferiu o Acórdão onde se podem ler estas passagens. São passagens escritas pelo relator, o Juiz Desembargador Neto de Moura, assinadas pela Juíza Desembargadora Maria Luísa Arantes, e podem consultar o acórdão, em texto integral, aqui.
Esta decisão deveria deixar-nos a todos e a todas muitíssimo preocupad@s. Não sendo, exatamente, um caso inédito de decisão judicial machista ou que perpetua uma visão machista e repressiva do papel da mulher na sociedade (e, por conseguinte, do papel do homem também, já que o machismo é opressor dos dois géneros), esta decisão consegue superar as nossas piores expectativas no que toca ao bom senso, ponderação, capacidade crítica e respeito pela constituição (que esperaríamos dos nossos tribunais). O tema é sério, é grave, e convoca-nos a todos e todas para uma reflexão mais profunda sobre o amor, o casamento, e a violência – enquanto fenómenos socioculturais – e, correspondentemente, sobre os limites constitucionalmente impostos ao sistema legal e aos tribunais quando são chamados a regular certos aspetos ou dimensões do que pertence, em primeira linha, ao nosso núcleo mais íntimo de privacidade e liberdade. A seriedade do tema pede que seja feita uma análise calma e profunda e, por isso, a Capazes vai reunir e publicar, nos próximos dias, uma série de textos com perspetivas diversas sobre o tema. Iremos também apresentar uma queixa junto do Conselho Superior de Magistratura e junto da Comissão para a Igualdade.
Para já, ficam algumas ideias essenciais para reflexão.
Regressando ao acórdão, sabemos que estava em causa a escolha da pena justa para dois homens que foram condenados por crimes de violência doméstica e sequestro. A vítima, ex-mulher de um dos arguidos, manteve por dois meses uma relação extraconjugal com o outro arguido, tendo terminado essa relação por vontade dela. Ao longo de vários meses, a vítima foi perseguida pelo ex-amante, que a confrontava no local de trabalho e a ia ameaçando por mensagens, utilizando a posse de filmagens de teor sexual da vítima para a pressionar a reatar a relação ou, pelo menos, a manter relações sexuais com ele (o que a vítima recusou). O ex-amante acabou por contar o caso ao marido da vítima (o outro arguido), tendo ocorrido a separação do casal em março de 2015. O marido não terá ficado apaziguado com o fim da relação, pois enviou também mensagens insultuosas e ameaçadoras à vítima. O casal tem uma filha menor, à qual o pai disse várias vezes que queria matar a mãe e matar-se a seguir. O ex-marido da vítima tinha uma depressão (anterior aos factos), tinha estado internado e saído contra parecer médico. No dia 29 de junho de 2015, os dois arguidos, em conjunto (ainda que não de modo previamente combinado), encurralaram a vítima; de seguida, o arguido X (ex-marido), estando a vítima agarrada pelo arguido Y (ex-amante), agrediu-a violentamente com uma moca cheia de pregos. Aproveitando um escorregão do ex-marido e alguma distração dos arguidos, a vítima conseguiu fugir e pedir ajuda. Não sabemos o que se teria passado, caso os arguidos não tivessem sido interrompidos. Mas sabemos que o ex-marido da vítima mantinha várias armas de fogo em casa.
O Tribunal Judicial de Felgueiras entendeu que a culpa era muito diminuta e que não havia perigo de reincidência, pelo que seria bastante a aplicação de uma pena suspensa. Esta decisão – face ao que sabemos da violência doméstica, da sua caracterização sociocultural e do perfil dos arguidos – é altamente discutível e, na minha opinião, muito provavelmente temerária face ao perigo real destes dois arguidos. Contudo, a decisão da primeira instância utiliza argumentação dogmática penalista (do pouco que se sabe, pois não temos o texto integral da primeira condenação) sendo por isso, em princípio, compatível com a lei e a constituição.
Infelizmente, o cenário agravou-se drasticamente no Tribunal da Relação do Porto. A fundamentação transcrita em cima é – entre muitas outras coisas – perigosa. Sabemos que o machismo mata. E não se trata de uma frase simbólica. O facto de existirem expectativas rígidas sobre o papel das mulheres na sociedade – as mulheres devem ser mais caseiras, não devem sair sozinhas, muito menos à noite, as mulheres devem ser recatadas, as mulheres devem ser boas mães e boas donas de casa, as mulheres devem sujeitar-se à vontade dos maridos, as mulheres são a face visível da honra dos homens, pelo que é crucial manter um forte controlo sobre o comportamento sexual da mulher, já que a virtude da mulher é o espelho do caráter do homens, entre outras – são fonte de conflitos sérios nas relações de intimidade e, muitas vezes, as razões da violência e do homicídio.
Em textos futuros, irei falar-vos dos maridos que matam as mulheres porque elas se recusam a ter sexo com eles (mas, infelizmente, ainda há juristas que acham que podem falar de um “dever de manter relações sexuais na constância do casamento”), bem como das decisões judiciais que o afirmam, ignorando frontalmente a proteção constitucional da liberdade sexual. Vou falar-vos dos maridos que matam as mulheres porque não são boas donas de casa (mas ainda há quem ache muito bem que haja livros só para meninas, dedicados a temas domésticos), e dos maridos que matam as mulheres porque elas têm casos (ou eles inventam que têm). Mas a lei ainda fala do dever de fidelidade (mais uma vez, como se a constituição previsse exceções conjugais à liberdade sexual) e a honra do homem ainda hoje é, principalmente em meios menos urbanos, o reflexo (im)perfeito da suposta virtude da mulher. Também vou falar dos acórdãos que explicam a violência doméstica ou o homicídio com a recusa de sexo da mulher, ou com o facto de ser desleixada com as suas tarefas domésticas. De como os tribunais vão considerando compreensível que o marido mate a mulher adúltera, mas já aplicam penas pesadas às mulheres que – pelas mesmas razões – matam os maridos. Se estão chocad@s com esta decisão, preparem-se. Não é completamente inédita. É só mais ousada do que as outras, nas quais, sob a capa de argumentos “jurídicos”, se vai dizendo mais ou menos o mesmo.
Estes contextos não são “normais”, embora possam ocorrer em números preocupantes. Estes contextos não são desejáveis – implicam um afastamento da normatividade e colocam em causa bens jurídicos muito valiosos – devem ser censurados, combatidos. Estes contextos não são irrelevantes na escolha da pena, podem ser ponderados. O que não podem é ser tomados como normalidade numa decisão judicial, nem valorados de modo positivo, como se o ideal atual fosse a apologia da mulher virtuosa e honesta, associada a uma forte repressão do adultério, sendo então compreensível e desculpável a violência exercida pelo marido (e pelo amante, já agora!) contra a mulher adúltera.
Desde já, como mulher, tenho que reagir a esta decisão, e tenho que gritar, na plenitude da minha liberdade:
– Não aceito esta argumentação, que é machista, é discriminatória (contrária à constituição), mas pior, muito pior, é opressiva das mulheres, e é extremamente perigosa para a vida de tantas mulheres;
– Não aceito que um juiz, em representação do Estado, fale por mim, em nome de tod@s nós, de lapidação e do homicídio por honra da mulher adúltera em tons de normalidade, quase saudosistas;
– Não aceito que a minha liberdade sexual tenha um valor distinto da dos homens, não aceito que o meu comportamento sexual, livre, esteja ligado à honra ou à virilidade dos homens;
– Não aceito, por isso, que o exercício da minha liberdade sexual seja visto como pretexto para a violência e para o homicídio.
Quando um juiz fala, é o Estado que fala, fala em nome de tod@s nós (os juízes decidem de acordo com a constituição e em nome do povo). A democracia só funciona quando os juízes respeitam e refletem os novos contextos sociais democraticamente construídos, reconhecidos na Constituição e tutelados pela lei. Não funciona quando os juízes vivem no passado e decidem com base nas suas convicções pessoais. Em meu nome, pela nossa saúde, pela vida e pela liberdade das mulheres portuguesas, espero uma reflexão séria por parte da sociedade e do Conselho Superior de Magistratura, em resposta a este caso, como símbolo de um problema maior e mais amplo, na sociedade, e nos tribunais.
Na última década vem aumentando a insatisfação de alguns setores da sociedade, incluindo muitos Advogados, relativamente ao que que parece ser um aumento de poder autoritário dos juízes em Portugal, e começa a ser a acusação de que muitos juízes assumem uma postura nepótica, ao mesmo tempo que aumenta a sua latitude volitiva ao ponto de estes passarem a confundir a equidade com a discricionariedade, algo a que nunca poderá recorrer um Juiz subordinado aos princípios do Estado de Direito e do Poder Soberano do Povo, a Democracia.
Desde os que clamam contra a "República de Juízes" que parece às vezes querer sobrepor-se já não só à cidadania mas até aos demais Poderes do Estado, aos que reclamam que não andaram a lutar - e a arriscara liberdade e a vida - contra o regime de Salazar, para virmos a acabar num regime de salazarinhos de comarca ou juízo singular, passando pelos que receiam uma justiça repressiva e pelos que condenam o reforço do poder dos juízes que resulta das alterações de 2013 ao Código do Processo Civil promulgadas pelo XIX Governo - com a Ministra da Justiça Paula T. Cruz - , são muitos os que manifestam um descontentamento sustentado e argumentado, quer politicofilosofica, quer juridicoconstitucionalmente. No século XXI, o "Moleiro da Prússia" legitimador do poder do juiz é - e não pode ser mais de que - uma metáfora arcaica, ou uma "anedota", no sentido literário que atribui ao termo a língua espanhola [1].
Curiosamente, foi a República implantada em 5 de Outubro de 1910, a da Laicidade e dos Valores e da Ética Republicanos, o regime que se auto-propunha como o regime renovador restaurador dos direitos políticos - de cidadania e individuais, que se comprometia a pôr cobro ao que restava de privilégios dinásticos, foi este Regime que veio granjear aos Juízes no desempenho da sua função a garantia de irresponsabilidade e inimputabilidade:
SECÇÃO 3 PODER JUDICIAL Artº 60º "Os juízes serão irresponsáveis nos seus julgamentos, salvo as excepções consignadas na lei.
Curiosamente, insiste-se, foi a mesma República que se propunha pôr cobro ao que ainda restasse da "Sociedade de Mercês" do poder Real Dinástico a criar logo no artigo 60º da sua primeira constituição uma mercê (que se mantém à data): "Os juízes serão irresponsáveis nos seus julgamentos". Invocando alguns deles e o legislador ser essa uma condição indispensável para a Independência dos Juízes, mantém-se no séc. XXI a um Corpus Técnicoprofissional - ainda que superior - uma garantia que este partilha apenas com mais dois grupos sociais, as crianças e os cidadãos portadores de deficiência mental.
Valia a pena conhecer a lista de redatores da Constituição de 1911 e saber quantos desses relatores - participantes diretos ou por interposto aconselhado - seriam Juízes.
"Felizmente para o Povo Português", a partir do Golpe de 28 de Maio de 1926, começaria a ser instaurado em Portugal um regime moralizador restaurador dos costumes; este era o bondoso discurso dos que promoveram Salazar e apoiaram a criação do Estado Novo, cuja primeira constituição seria plebiscitada em 1933. E o que estabelecia a moralizadora Constituição de 33 quanto ao poder judicial?...
"Os juízes são irresponsáveis nos seus julgamentos, ressalvadas as excepções que a lei consignar"
Salazar era um "maganão". Sacrista, mesureiro, melífluo e oblíquo, obviamente que para lograr uma sociedade de "corporações" que apoiasse as suas políticas, teria que consentir privilégios às elites comerciais e financeiras, militares, judicias e religiosas; haveria um único inimigo comum, o povo, com o qual a relação do Estado (administração) era à partida de desconfiança, e uns restos das carbonárias a que mais tarde se juntariam os "agentes subversivos". Ora a julgar um subversivo ou um elemento do povo que não acadimasse as regras do Estado, que não fosse um ordeiro de bom pai e bom chefe de família, que erros poderia cometer um juiz?... Pelo contrário.
Depois de 48 anos de regime repressivo, vinha aí a Constituição de 1976, a da III República, a Constituição do Estado de Direito Democrático, da Soberania Popular, a das DLG e dos direitos de primeira, segunda e terceira geração.
Depois de um 25 de Abril libertador, os poderes seriam equilibrados e subordinados à vontade e soberania do Povo e não subsistiriam Mercês, Castas, Ordens e outros corpus detentores de privilégios. Ou será que sim?
a "fábula" do moleiro prussiano (sim, fábula, era no tempo em que galinhas, coelhos e demais animais de quinta falavam e moleiros atreviam-se a desafiar o rei) é tão cansativamente inverosímil e tão infantilmente invocada por pessoas maiores, com idade para serem avós de netos - até a ouvi ao anterior Presidente do STJ e CSM - que chega até a causar-me vergonha alheia.
A historieta resume-se a isto: ali pele segunda metade do séc. XVIII, Frederico II teria implicado com um moinho que impedia a expansão do seu palácio, propôs.se a comprá-lo, o proprietário recusou-se a vender, Frederico II tê-lo-ia ameaçado de expropriação, ao que o Moleiro respondeu "ainda há juízes em Berlim.
A primeira coisa que me apetece perguntar a professores universitários e juízes desembargadores e conselheiros a quem ouvi referir em contexto institucional esta inverosimilhança é porque não invocam os Juízes de Caneças e que foram os que, a) puniram o Rei D. José de Bragança por praticar adultério com a mulher de um dos Távoras; b) Absolveram os mesmos Távoras por terem disparado em defesa da honra contra uma carruagem que entrava furtivamente na sua propriedade, e que era, afinal, a carruagem do Rei adultero e adulterador;
c) e foram ainda os que impediram o Marquês de Pombal de ter praticado a tortura e chacina dos Távoras;
Como se sabe, após esse tiroteio, Sebastião José forjou uma tentativa concertada pelos Távoras e seus correligionários de regicídio contra D. José e I pretendeu exterminá-los a todos e ainda apropriar-se dos seus consideráveis meios de fortuna, tendo-o impedido de tais intentos os Juízes de Caneças, pares e coetâneos dos Juízes de Berlim e todos eles paladinos de moleiros, padeiros, ferradores e outros artífices...
Foram ainda os Juízes de Caneças que em outubro de 1817 - séc. XIX - impediram a Regência de enforcar onze cidadãos portugueses no Forte de São Julião da Barra e entre reles o jovem e brilhante General Gomes Freire de Andrade, não é verdade?...
E foram ainda estes juízes ou os seus descendentes que impediram as inúmeras expropriações, assim como a promulgação das Leis que vêm abrigando expropriações que chegam a ser esbulho descarado e que se praticam desde os tempos do Marquês até aso dias de hoje, e em que o expropriador pode ser a Administração Central, um presidente de câmara ou até o mais ignoto, primário e vingativo presidente de junta, como aconteceu há um par de anos numa freguesia próxima do Gerês.