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terça-feira, 24 de dezembro de 2013

Tudo "gente" que não acredita no Pai Natal e por isso "vai fazendo pela vida" :))

olha que rica prenda para o sapatinho furado dos 'beneficiários nominais' (le troisième etat) da Segurança Social:

Fraudes à Segurança Social envolvem directores de IPSS, empresários e médicos

"Documento enviado ao Governo pela PJ identifica 16 investigações. Informação desagregada sobre fraudes fiscais e na Saúde não foi divulgada ainda.
ANDREIA SANCHES 9 de Dezembro de 2013, 19:21
(https://www.publico.pt/2013/12/09/sociedade/noticia/fraudes-a-seguranca-social-envolvem-directores-de-ipss-empresarios-e-medicos-1615675)


Foto-JOSE FERNANDES

Pelo menos 16 investigações conduzidas pela Polícia Judiciária (PJ) relacionadas com fraudes na Segurança Social. Mais de 130 pessoas constituídas arguidas, 13 detenções e centenas de suspeitos — só num dos processos o número de suspeitos é de 180, entre "pessoas colectivas e individuais". É este o balanço feito num documento disponibilizado pelo Ministério da Justiça no dia em que Almeida Rodrigues, director da PJ, declarou, em Loures, que as fraudes na Segurança Social, Saúde e fisco atingiram mais de 100 milhões de euros no último ano.



De acordo com o documento preparado pela PJ e enviado ao Ministério da Justiça, estão a ser investigados directores e administradores de instituições particulares de solidariedade social (IPSS), médicos, empresas, funcionários da Segurança Social e particulares. Uma das investigações diz respeito à obtenção fraudulenta de subsídios para consultas de psicologia e terapia da fala que poderão nunca ter sido realizadas (numa fraude que poderá ultrapassar os cinco milhões de euros).


Noutro processo, poderão estar em causa crimes de corrupção relacionados com "reformas fraudulentas no âmbito das juntas médicas do Serviço de Verificação de Incapacidades da Segurança Social". Foi constituído arguido um médico. Tudo começou com uma denúncia anónima.

Fraudes na Segurança Social, Saúde e Fisco atingiram 100 milhões no último ano


Alguns dos casos referidos no documento remetem, contudo, para investigações mais antigas — caso de um contabilista que "constituía empresas sem actividade ou com actividade reduzida" para, através de falsos contratos de trabalho e falsas declarações de remunerações, criar "prazos de garantia ou as condições legais para obter subsídios e/ou reformas" acima do valor a que as pessoas que o contratavam tinham direito. Em Junho de 2011, a organização foi desmantelada e oito pessoas detidas. Uma outra investigação, por motivos idênticos a esta, está em curso, com 180 suspeitos.

O documento da PJ compila um total de 16 "investigações sobre fraude à Segurança Social". Em muitos casos, falta contabilizar os montantes envolvidos, mas, somando aqueles em que é possível apurar valores, chega-se a 12,7 milhões de euros. Muito menos do que os 100 milhões referidos por Almeida Rodrigues à margem da sessão em Loures destinada a assinalar o Dia Internacional do Combate à Corrupção. Uma sessão onde ministra da Justiça, Paula Teixeira da Cruz, deu alguns exemplos de investigações conduzidas pela PJ com sucesso — todas na área da Segurança Social.

Contactado pelo PÚBLICO, o gabinete de imprensa do Ministério da Justiça faz saber que os dados dos montantes das fraudes alvo de investigação não estão ainda desagregados, pelo que não é possível saber para já como se distribuem os 100 milhões pelas três áreas nem enumerar, como a PJ fez para a Segurança Social, outras investigações, noutros sectores.
Subsídios a duplicar

Na sessão em Loures, Paula Teixeira da Cruz lembrou um caso relacionado com a concessão fraudulenta "de pensões, subsídios e abonos" no valor 1,7 milhões de euros. O documento preparado pela PJ dá detalhes. Diz-se que a investigação em causa "tem por objecto a concessão fraudulenta, pelo Centro Nacional de Pensões e Centro Distrital de Segurança Social de Lisboa, de reformas, de abonos a descendentes e de subsídios de desemprego, no âmbito da qual foi já desenvolvida uma operação, em Outubro de 2012, que implicou a realização de 25 buscas domiciliárias e não domiciliárias (incluindo aos serviços públicos em apreço) e quatro detenções". Pode estar em causa um valor superior a 1,7 milhões de euros.


Uma outra investigação centrou-se num homem que terá beneficiado durante mais do que uma década das pensões de reforma e de sobrevivência da mãe — o montante do prejuízo ao erário público não é divulgado.

O documento diz ainda que entre os arguidos há quatro médicos — num caso por emissão de parecer falso em junta médica; noutro, envolvendo três clínicos, investiga-se "alegadas práticas de corrupção" no âmbito da atribuição de reformas por invalidez, em sede de recurso, por uma equipa do Serviço de Verificação de Incapacidades da Segurança Social. Cerca de 60 testemunhas foram ouvidas e o inquérito já foi remetido ao Ministério Público com proposta de acusação.

Proposta idêntica foi feita num caso relacionado com "abuso de confiança contra a Segurança Social por uma sociedade ligada ao sector da construção civil". Apurou-se uma dívida ao Estado português no valor 658.510 euros.

Estão ainda a correr vários inquéritos relacionados com "obtenção fraudulenta de subsídios" e "que visam a gestão de instituições particulares de solidariedade social, pelos seus administradores/directores, pela prática de actos lesivos para a Segurança Social, nomeadamente na recepção de subsídios em montante superior àquele a que, em circunstâncias correctas, teriam direito". Não se referem montantes.

Outras IPSS estão a ser investigadas por "recebimento abusivo de subsídios concedidos no âmbito de acordos de cooperação com a Segurança Social".
Apelo à denúncia

É ainda referida uma investigação que envolve 95 arguidos que, através de contratos de trabalho e recibos de vencimento fictícios, obtinham subsídio de desemprego. "O valor envolvido é superior a 300 mil euros." Foram acusadas 93 pessoas pela prática dos crimes de associação criminosa, burla tributária e burla tributária à Segurança Social.


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Recorda-se, por fim, o caso de um funcionário da Segurança Social detido no âmbito de uma investigação sobre "utilização abusiva de telefones com prejuízo superior a 500 mil euros".

Tanto a ministra como o director da PJ reconheceram que o combate à fraude não se deve confinar à PJ e às instituições do Estado. Paula Teixeira da Cruz deixou um apelo aos portugueses: "Penso que é um dever de cidadania denunciar fraudes, denunciar corrupção e outros crimes."

Em Julho, o ministro da Saúde, Paulo Macedo, tinha afirmado que o número de casos reportados sobre fraudes no Serviço Nacional de Saúde era já superior a 130 milhões de euros."

quarta-feira, 13 de novembro de 2013

Livros - O Lado Negro do Bom Nome

Real, Miguel . Nova Teoria do Mal. D. Quixote, Lisboa. 2012

"...recentemente, um ministro ofereceu-nos um perfeito exemplo da tese sobre a banalidade do mal de Hannah Arendt. Suportado num documento programático...assinado pelo Governo português com instâncias financeiras e políticas internacionais, apresentou um documento legal que, na prática, inibe a possibilidade de um número superior de transplantes nos hospitais públicos, o que significa, segundo uma técnica superior que de imediato se demitiu, que -haja doentes que se podem salvar mas que vão morrer porque o país está em dificuldades económicas- (Público, 3/9/11).

Ou seja, o ministro, certamente homem de existência a mais normalizada, sem comportamento desviante, de registo criminal impoluto, porventura frequentador dos concertos Gulbenkian ao fim da tarde, o marido mais amoroso, o pai mais extremoso, o crente mais devoto, o colega mais gentil, o cidadão mais pacífico e cumpridor, sente-se habilitado, como Adolf Eichmann, a cometer os actos mais violentos e bárbaros desde que a sua acção se encontre legitimada por um sistema social e político ou uma teoria filosófica ou religiosa: é a «banalidade do mal» prosseguida por homens normais, sem aleijões psíquicos, entorses sociais de infância ou traumas psicanalíticos. A acção deste ministro evidencia-se hoje como a face do mal - homens «bons», no Governo, na direcção de grandes empresas, de grandes instituições, praticam o mal com o à-vontade próprio de quem está praticando o bem."
p.p. 11 e 12


quinta-feira, 7 de novembro de 2013

Charcutaria Penal (ou mais penas para o fumeiro)

O Ministério Público pediu hoje a condenação dos arguidos do caso submarinos/contrapartidas a uma pena de prisão inferior a cinco anos, eventualmente suspensa, pelos crimes de burla e falsificação de documentos.

sábado, 2 de novembro de 2013

Para que nunca lhes falte nada!

Governo cria fundo de 30 milhões de euros para IPSS

-25 Outubro, 2013
Rodrigo Gatinho / portugal.gov.pt

foto: Rodrgo Gatinho, portugal.gov.pt

"O ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social (MSESS) anunciou hoje a criação de um fundo de 30 milhões de euros para o terceiro setor, com vista à reestruturação das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS).

A ser ouvido nas Comissões de Orçamento, Finanças e Administração Pública e de Segurança Social e Trabalho, onde o Orçamento do Estado está a ser discutido na generalidade, Pedro Mota Soares anunciou que irá ser criado um fundo destinado ao terceiro setor.

De acordo com o ministro, esse fundo, criado “pela primeira vez”, pretende ser “uma importante medida de ação social para as instituições do terceiro setor”, que tem por objetivo a “reestruturação económica e financeira das IPSS, Misericórdias e Mutualidades”.

quarta-feira, 30 de outubro de 2013

Foi 'por amor', ou foi por ódio e desprezo?

28 DE OUTUBRO DE 2013 - 16:55
O Tribunal Judicial de Braga condenou hoje a 4 anos e meio de prisão, com pena suspensa, a funcionária de uma Conservatória que, "por amor", desviou 252 mil euros.

A Insustentável leveza da 'justiça suspensa':

A dada altura já se não sabe o que é mais preocupante, se estes "funcionários" avulsos que se "governam" com o pecúlio público, se o crescendo de juízes/as de "aviáro" (CEJ) que se revelam completamente impreparados para aplicar a Lei vigente: afinal porque livros se estuda no CEJ, será por folhetins tipo "Corin Tellado"?

Onde o/s Mº/a Juiz/a viu atenuante ("por amor") está, afinal, a agravante(e a razão +para condenação efectiva): quem age assim, age por ódio ou desprezo pela "coisa pública", pelo Estado de Direito, pela Nação e pelo Povo que supostamente integra.

"Durante o julgamento, a arguida confessou os factos, alegando que os praticou para concretizar o sonho de um homem por quem se apaixonara, que queria comprar uma casa no Brasil. Para o efeito, contraiu empréstimos bancários, que foi pagando com as verbas que desviava.
A arguida, de 44 anos, foi condenada pelos crimes de peculato, na forma continuada, e de falsificação de documento.
O Instituto dos Registos e do Notariado, assistente no processo, queria ser ressarcido das verbas desviadas, mas o tribunal indeferiu o processo, face à insolvência da arguida. Assim, todos os créditos terão de ser reclamados no âmbito do processo de insolvência.
A arguida era segunda ajudante numa conservatória de Braga, tendo exercido funções, de 2007 a 2011, no posto instalado no Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, onde era a única funcionária.
Segundo o tribunal, apoderou-se indevidamente de 252 mil euros, desvios que em 2007 foram 5.665 euros mas que no ano seguinte já ascendiam a 64.073 euros.
Em 2009, o montante subiu para 83.417 euros, em 2010 "ficou-se" pelos 63.683 e em julho de 2011 o valor já ia em 35.170 euros.
O tribunal considerou que os desvios foram "facilitados pela falta de vigilância" dos superiores hierárquicos.
O desfalque foi detetado numa altura em que a arguida tinha ido de férias e a sua substituta foi confrontada por uma cidadã com um registo automóvel cuja morada esta incorreta.
A arguida foi alvo de um processo disciplinar, que concluiu que ela fazia constar dos registos a isenção no pagamento de emolumentos ou registava um valor inferior ao que deveria ser cobrado, sendo certo que cobrava na íntegra às pessoas que solicitavam os registos.
Desta forma, apoderava-se dos respetivos valores, apesar de emitir os documentos comprovativos referentes aos pagamentos, alterando depois cada uma das contas, com um procedimento com o qual introduzia o registo da isenção ou alteração do valor. Acabou por ser despedida.
Hoje, o tribunal sublinhou a gravidade dos factos mas justificou a suspensão da pena de prisão com o arrependimento manifestado pela arguida, pela confissão sem reservas e pela inexistência de antecedentes criminais.


domingo, 1 de setembro de 2013

"A isto chama-se corrupção"

Resultado de imagem para Da Corrupção à Crise + gradiva"... - No interior do país é pior. No litoral, ou nas áreas metropolitanas, estar ligado a um partido é garantia de emprego. Nos pequenos municípios, no interior, não estar ligado é garantia para o desemprego. O primeiro empregador é a câmara, o segundo é a misericórdia ou uma IPSS local ligada à câmara. Ou uma administração descentralizada, ou uma empresa, ligadas à câmara. Quem não estiver na rede clientelar do presidente, fica sem emprego..."


"A isto chama-se corrupção"

CLARA FERREIRA ALVES ENTREVISTA PAULO MORAIS

"...  Eu nunca fiz isso. Durante quatro anos nunca negociei coisa nenhuma. Um político não se pode deixar contaminar, ou cair na sedução do croquete. Há a corrupção material, comprar pessoas, e há uma corrupção aparentemente menos grave mas gravíssima, que é a da sedução. Convites para jantar, fins de semana, quinzenas de férias, bilhetes, etc. Na vida do país houve momentos em que não foi assim. Houve lideres que conseguiram quebrar com essas cortes".

domingo, 7 de julho de 2013

Falo eu que sou juiz pela ponta do nariz

O dito que efetivamente conheci na mina infância nas terras da beira-Cávado (bacias do baixo Cávado) era este:

    - "Falo eu que sou juiz que vos cago no nariz"

Numa recolha de "rimas de tradição oral", cantilenas e similares, o autor (Machado.ND) inclui a versão ou variante do refrão - e que é a que dá o que dá o título a este 'post', "Falo eu que sou juiz pela ponta do nariz" - e coloca-a nas terras de Guimarães, Barcelos e Braga (Ave e Cávado) sem, contudo, a datar. Quanto ao significado - ou hermenêutica - não será arriscado avançar com estas possibilidades: tratava-se da crítica a quem falava do que não sabia ou não podia e além disso se sobrepunha aos demais, "falando pela ponta do nariz" (inopinadamente e sem ciência).

Perguntando-me - epistemologicamente, claro - sobre a origem e razão de ser da variante que ouvi recorrentemente desde a minha tenra infância (anos 50-60 - séc. XX), "Falo eu que sou juiz vos cago no nariz", teria que fazer um exercício de reflexão para arriscar uma ou duas respostas:

a) esta versão do "refrão" é mais política e denuncia a crítica a posições e ou juízos arbitrários, unilaterais e autoritários;
 
b) nos anos 50 - 60 do século passado, o Corporativismo "plebiscitado" de Salazar contava com três, a caminho de quatro décadas;
 
c) mas as pessoas a quem mais ouvia este "dito" não eram as que teriam idade para serem meus pais - nascidas de 1925 - 1930 para diante - eram as que tinham idade para serem meus avós, nascidos a partir de 1900, como era o caso concreto da minha avó Maria de Abreu Matos ou do meu tio-avô "Gaimunto" (Raimundo),
 
d) sendo discutível ou até pouco crível que tenha sido a "Ditadura" plebiscitada a 33 a dar aso a esta preciosidade da literatura popular que tinha a múltipla função de denúncia, protesto e desabafo (ou catarse). A criação/depuramento do "refrão" teria que ter tido lugar ou na I República ou ainda nos tempos da Monarquia Constitucional.

Trabalhando com o que sabemos da história e ainda à luz de acervos hemerotecários, resultará pacífico que havia mais liberdade de expressão - e menos condenações por crimes de opinião - no último meio-século da Monarquia Constitucional de que em toda a história das repúblicas (1910 a 2017).

Também no que toca à história de juízes e julgados, além de uma matriz que não se resumia a "juízes letrados" e uma organização judiciária estrita de Comarcas e Tribunais como a atual, até à I República havia uma cultura de responsabilidade/responsabilização jurídico-constitucional dos Juízes no desempenho das suas funções.

Curiosamente, foi a República, a da Laicidade e dos Valores e  da Ética Republicanos, o regime que se auto-propunha como o regime renovador restaurador dos direitos políticos - de cidadania e individuais, que se comprometia a pôr cobro ao que restava de privilégios dinásticos, foi este Regime que veio estender aos Juízes no desempenho da sua função uma garantia até então apenas consignada a dois grupos socias: as crianças e os cidadãos portadores de deficiência mental:
 
CONSTITUIÇÃO DE 1911 (a Republicana)
TÍTULO III
Da Soberania e dos Poderes do Estado

SECÇÃO 3
PODER JUDICIAL
Artº 60º
"Os juízes serão irresponsáveis nos seus julgamentos, salvo as excepções consignadas na lei".

Seguramente que esta mercê, por um lado, terá provocado, consoante os sectores da Sociedade em questão, desde gaudio a indignação e protestos  e por outro, alguma coisa terá mudado no comportamento interno e externo/público dos juízes: afinal, mercês e condecorações só valem a pena se delas se fizer publicidade e uso.

Assim e sem prejuízo de melhor e mais bem documentada análise, estou em crer que a razão de ser deste dito - ou desta deriva - terá que ver com essa "renovada" ou acrescida autoridade dos juízes, que de alguma maneira passaram a julgar sem temer as consequências dos seus julgamentos errados. discricionários ou até afetados de parcialidade.
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Mando eu que sou Juiz (II)

Mando eu que sou Juiz

Unfair Justice System

Na última década vem aumentando a insatisfação de alguns setores da sociedade, incluindo muitos Advogados, relativamente ao que que parece ser um aumento de poder autoritário dos juízes em Portugal, e começa a ser a acusação de que muitos juízes assumem uma postura nepótica, ao mesmo tempo que aumenta a sua latitude volitiva ao ponto de estes passarem a confundir a equidade com a discricionariedade, algo a que nunca poderá recorrer um Juiz subordinado aos princípios do Estado de Direito e do Poder Soberano do Povo, a Democracia.

Desde os que clamam contra a "República de Juízes" que parece às vezes querer sobrepor-se já não só à cidadania mas até aos demais Poderes do Estado, aos que reclamam que não andaram a lutar - e a arriscara liberdade e a vida - contra o regime de Salazar, para virmos a acabar num regime de salazarinhos de comarca ou juízo singular, passando pelos que receiam uma justiça repressiva e pelos que condenam o reforço do poder dos juízes que resulta das alterações de 2013 ao Código do Processo Civil promulgadas pelo XIX Governo - com a Ministra da Justiça Paula T. Cruz - , são muitos os que manifestam um descontentamento sustentado e argumentado, quer politicofilosofica, quer juridicoconstitucionalmente. No século XXI, o "Moleiro da Prússia" legitimador do poder do juiz é - e não pode ser mais de que - uma metáfora arcaica, ou uma "anedota", no sentido literário que atribui ao termo a língua espanhola [1].
 
Curiosamente, foi a República implantada em 5 de Outubro de 1910, a da Laicidade e dos Valores e  da Ética Republicanos, o regime que se auto-propunha como o regime renovador restaurador dos direitos políticos - de cidadania e individuais, que se comprometia a pôr cobro ao que restava de privilégios dinásticos, foi este Regime que veio granjear  aos Juízes no desempenho da sua função a garantia de irresponsabilidade e inimputabilidade:
 
CONSTITUIÇÃO DE 1911 (a Republicana)
TÍTULO III
Da Soberania e dos Poderes do Estado

SECÇÃO 3
PODER JUDICIAL
Artº 60º
"Os juízes serão irresponsáveis nos seus julgamentos, salvo as excepções consignadas na lei.
Curiosamente, insiste-se, foi a mesma República que se propunha pôr cobro ao que ainda restasse da "Sociedade de Mercês" do poder Real Dinástico a criar logo no artigo 60º da sua primeira constituição uma mercê (que se mantém à data): "Os juízes serão irresponsáveis nos seus julgamentos". Invocando alguns deles e o legislador ser essa uma condição indispensável para a Independência dos Juízes, mantém-se no séc. XXI a um Corpus Técnicoprofissional - ainda que superior - uma garantia que este partilha apenas com mais dois grupos sociais, as crianças e os cidadãos portadores de deficiência mental.
Valia a pena conhecer a lista de redatores da Constituição de 1911 e saber quantos desses relatores - participantes diretos ou por interposto aconselhado - seriam Juízes.
 
"Felizmente para o Povo Português", a partir do Golpe de 28 de Maio de 1926, começaria a ser instaurado em Portugal um regime moralizador restaurador dos costumes; este era o bondoso discurso dos que promoveram Salazar e apoiaram a criação do Estado Novo, cuja primeira constituição seria plebiscitada em 1933. E o que estabelecia a moralizadora Constituição de 33 quanto ao poder judicial?...
A Constituição de 1933 é fruto de um elaborado e planeado estudo feito ao longo de mais de um ano por um grupo de professores de direito convidados pessoalmente pelo próprio António de Oliveira Salazar (Autor: Imagem em domínio público) 
("Constituição Política da República Portuguesa")
Artº 119º
"Os juízes são irresponsáveis nos seus julgamentos, ressalvadas as excepções que a lei consignar"
Salazar era um "maganão". Sacrista, mesureiro, melífluo e oblíquo, obviamente que para lograr uma sociedade de "corporações" que apoiasse as suas políticas, teria que consentir privilégios às elites comerciais e financeiras, militares, judicias e religiosas; haveria um único inimigo comum, o povo, com o qual a relação do Estado (administração) era à partida de desconfiança, e uns restos das carbonárias a que mais tarde se juntariam os "agentes subversivos". Ora a julgar um subversivo ou um elemento do povo que não acadimasse as regras do Estado, que não fosse um ordeiro de bom pai e bom chefe de família, que erros poderia cometer um juiz?... Pelo contrário.
 
Depois de 48 anos de regime repressivo, vinha aí a Constituição de 1976, a da III República, a Constituição  do Estado de Direito Democrático, da Soberania Popular, a das DLG e dos direitos de primeira, segunda e terceira geração.

Depois de um 25 de Abril libertador, os poderes seriam equilibrados e subordinados à vontade e soberania do Povo e não subsistiriam Mercês, Castas, Ordens e outros corpus detentores de privilégios. Ou será que sim?
 
Constituição da República Portuguesa aprovada em 2 de Abril de 1976

A mioleira da Prússia

a "fábula" do moleiro prussiano (sim, fábula, era no tempo em que galinhas, coelhos e demais animais de quinta falavam e moleiros atreviam-se a desafiar o rei) é tão cansativamente inverosímil e tão infantilmente invocada por pessoas maiores, com idade para serem avós de netos - até a ouvi ao anterior Presidente do STJ e CSM - que chega até a causar-me vergonha alheia.

A historieta resume-se a isto: ali pele segunda metade do séc. XVIII, Frederico II teria implicado com um moinho que impedia a expansão do seu palácio, propôs.se a comprá-lo, o proprietário recusou-se a vender, Frederico II tê-lo-ia ameaçado de expropriação, ao que o Moleiro respondeu "ainda há juízes em Berlim.

A primeira coisa que me apetece perguntar a professores universitários e juízes desembargadores e conselheiros a quem ouvi referir em contexto institucional esta inverosimilhança é porque não invocam os Juízes de Caneças e que foram os que,
a) puniram o Rei D. José de Bragança por praticar adultério com a mulher de um dos Távoras;
Gomes Freire de Andrade.jpg
b) Absolveram os mesmos Távoras por terem disparado em defesa da honra contra uma carruagem que entrava furtivamente na sua propriedade, e que era, afinal, a carruagem do Rei adultero e adulterador;

c) e foram ainda os que impediram o Marquês de Pombal de ter praticado a tortura e chacina dos Távoras;

Como se sabe, após esse tiroteio, Sebastião José forjou uma tentativa concertada pelos Távoras e seus correligionários de regicídio contra D. José e I pretendeu exterminá-los a todos e ainda apropriar-se dos seus consideráveis meios de fortuna, tendo-o impedido de tais intentos os Juízes de Caneças, pares e coetâneos dos Juízes de Berlim e todos eles paladinos de moleiros, padeiros, ferradores e outros artífices...

Foram ainda os Juízes de Caneças que em outubro de 1817 - séc. XIX - impediram a Regência de enforcar onze cidadãos portugueses no Forte de São Julião da Barra e entre reles o jovem e brilhante General Gomes Freire de Andrade, não é verdade?...

E foram ainda estes juízes ou os seus descendentes que impediram as inúmeras expropriações, assim como a promulgação das Leis que vêm abrigando expropriações que chegam a ser esbulho descarado e que se praticam desde os tempos do Marquês até aso dias de hoje, e em que o expropriador pode ser a Administração Central, um presidente de câmara ou até o mais ignoto, primário e vingativo presidente de junta, como aconteceu há um par de anos numa freguesia próxima do Gerês.

 


quarta-feira, 1 de maio de 2013

O Instituto do Desemprego

PROCIDADE


…se até as certidões de “teor negativo” de Finanças e ISS
são válidas pelo menos por seis meses!...

"Exmos, Sr Director do IEFP – Braga,

Srs Secretário de Estado e Sr Ministro da Tutela,

CARTA ABERTA
Exmos Senhores,
ao longo de um ano de inscrição, esta é a 3 ou 4ª vez que sou indagado neste sentido (na sequência da sua inscrição para emprego (…) nós não conseguimos, devolva o postal preenchido ou anularemos a sua inscrição). Trimestralmente, portanto, ou assim parece. Ora eu queria fazer notar a V/excias que me não falta nem literacia nem proactividade para dar o conhecimento respectivo e tempestivo ao IEFP consoante, a) deixe de estar disponível para emprego, b) deixe de querer manter a inscrição.

Efectivamente, em 1983 (e fica apenas este apontamento sobre o meu curricula), andaria o actual director do IEFP (e quiçá o Sr secretário de estado e até o Sr Ministro) na escola primária (1º ciclo) já eu dirigia serviços administrativos!!!

Fica assim o IEFP dispensado de gastar tempo e dinheiro com estes expedientes, podendo/devendo canalizar esses recursos para aquele que deveria ser o seu escopo: O EMPREGO.  

Embora seja legítimo presumir que o próprio IEFP, convertido cada vem mais no instituto do desemprego (e do policiamento aos desempregados), viva uma verdadeira crise identitária. De facto – e porque falei dos anos 80 - algo há-de de explicar porque é que esse organismo que naquele tempo (o tempo do “Dr. Pontes” e do Dir. António Vieira), acomodado a custo nas exíguas instalações da Rua 25 de Abril, fazia 10 vezes mais pelo emprego de que o que faz hoje.e hoje ocupa 10 vezes mais espaço e custa – pelo menos – 10 vezes mais de que naquele tempo, o que resulta neste quadro de (perda) de eficácia/eficiência: quando custava 10 produzia 100, quando passou a custar 100 produz 10. Quadro que serve também para ilustrar a eficácia do ISS/Seg Social entre quando estava nas instalações da Av. Da Liberdade e agora nas mega-instalações onde está agora.

Recomendando a todos, de passagem, a leitura de duas parábolas (ou metáforas) publicadas nos primeiros números da revista “DIRIGIR” (e se não foi nos 1ºs números da “Dirigir” foi nos da “Formar”) do saudoso e profícuo IEFP de outrora, respectivamente, “A carta de Wellington” (afinal, o que andamos aqui a fazer?) e “Quem dá de comer ao macaco” (quem tem que funções e que obrigações, para quê e para quem), entenda-se que se afinal esse organismo se converteu no organismo certificador do desemprego e para isso um centésimo do pessoal e dos custos basta: o desempregado pode fazer a sua inscrição on-line e depois é só fazer a manutenção das bases de dados.

Resulta num intolerável cinismo esta indagação trimestral, num deplorável lavar daí as mãos, numa reprovável declinação de responsabilidade, quando, ainda por cima, atingem os – esses - organismos a tal dimensão de “monstro” com que os apelidou em devido tempo o ex-ministro Miguel Cadilhe.

E de tal sorte que, lembrando as palavras do decano Mário Soares, se isto se passasse nos anos 70 ou 80 o IEFP do desemprego já teria sido objecto de uma ocupação por parte dos trabalhadores, isto é, do Povo Soberano.

Afinal – e insisto para que procurem os tais artigos, estão nos Vossos arquivos – O que andamos aqui a fazer, e quem tem de dar de comer ao macaco???"

Atentamente,
O “desempregado certificado”

sexta-feira, 19 de abril de 2013

A justiça fiscal é fiscal!; mas não é justiça

PROCIDADE
Apócrifo ou não, é brilhante, inspirador e, de alguma forma, reage ao desafio de Torga (ao fundo)

... do Juiz-Conselheiro (Jubilado) Mário Araújo Ribeiro

«Concluí que a minha filha desempregada e o meu filho dentista com falta de clientes (ambos divorciados) têm de intentar acções judiciais contra mim, para eu ser CONDENADO a pagar "alimentos" (no sentido legal do termo) aos meus netos. Porque, com uma sentença judicial, eu posso descontar essas despesas no IRS e, se ajudar voluntariamente, não posso. Se encontrar uma saída, transmito-a a todos os avós. »

Juiz-Conselheiro (Jubilado) Mário Araújo Ribeiro


"é um fenómeno curioso:
o país ergue-se indignado, moureja o dia todo indignado, come, bebe e diverte-se indignado, mas não passa disto. Falta-lhe o romantismo da agressão.
Somos, socialmente, uma colectividade pacífica de indignados."

terça-feira, 9 de abril de 2013

O "80-20" do corporativismo e da demagogia

PROCIDADE
O "80-20" do corporativismo e da demagogia
 




Mobilizam-se (demagogicamente) as massas falando de "funcionários públicos e pensionistas" e bramindo contra as medidas que afectariam "funcionários públicos e pensionistas" mas omite-se,
 

- que 80% dos funcionários públicos - os verdadeiros funcionários - ganham abaixo dos limites em questão (respectivamente 1.100 e 1.500€),

- [e apenas] 20% ganham acima e muito acima dos referidos limites; e entre estes estão os Srs Conselheiros do TC;

- que 80% dos pensionistas recebem uma pensão abaixo dos mesmos limites e destes,

- 80% recebem uma pensão abaixo do nível da sobrevivência e da dignidade, além de que entre estes, 
- 80% são operários, trabalhadores do sector privado e chegam tão tardiamente à sua mísera reforma que apenas a "gozam" por 3 ou 4 anos (depois, simplesmente morrem; ainda hoje o delegado nacional de saúde revelou que 1 em cada 4 não chega aos 70 anos!!!);

- [e apenas] 20% recebem pensões acima e muito acima dos referidos limites;
- que o único "80" que se contabiliza no grupo dos "20" é o dos 80% que se aposentaram aos 55 anos (do ensino e outras funções), aos 50 (os da política) e até aos 40 anos, os aposentados 'temporãos' do TC;

- que 80% deste orçamento (FP e pensões) é gasto com [apenas] 20% dos "funcionários e aposentados" (os bem e muito bem pagos),

- [e apenas] 20% é gasto com os que históricamente integram "os outros 80".

E tudo isto porque,

- 80% da consciencia é nos dias de hoje agenda política 
- e apenas 20% é honestidade intelectual;
- porque talvez 20% dos políticos e sindicalistas tenham uma posição franca em torno desta matéria,
- mas [apenas!] 80% - da 'esquerda' à 'direita' e incluindo o Sr. Mº Noguera e o Sr Bt. Picanço - alinham nesta manipulação demagógica.
Ou, parafraseando Gil Vicente,
- 'Todo-O-Mundo' propaga 80% das patranhas e 'Ninguém' diz 20% da verdade...

segunda-feira, 8 de abril de 2013

A ''Igualdade" Constitucional (i.e., a 'igualdade formal')

PROCIDADE
"Assim se consolida uma ideologia de direita, neo-classista, invocando cinicamente a IGUALDADE. Continuem a pagar-se subsídios de férias no valor de 5 salários mínimos a professores e outros aposentados aos 55 anos, além dos reformados ainda mais precoces da política; Mantenha-se o apoio financeiro ou a subsidiação às férias de Cavaco, dos juízes do Tribunal Constitucional e a outros ''magistrados'' (de muitos ‘salários mínimos’) que, para manterem esta 'estrita igualdade entre si' que custa cerca de 1,3 milhões de euros, invocam a ''igualdade'' constitucional. Use-se até no Tribunal Constitucional demagogia e populismo e compensem-se  os bolsos dos desempregados e dos enfermos com 150 milhões, para manter a cobrança de cerca de 3 mil milhões a todos, pobres e ricos, nem que seja mantendo (ainda e sempre) as obscenas taxas de IVA sobre produtos de primeira necessidade, além da sobretaxa de IRS a acima do salário mínimo. Porque na ideologia ultra-liberal, 'igualdade' é tratar de modo igual o que é diferente e desse modo acentuar as diferenças e a desigualdade".

Avileiro

sábado, 6 de abril de 2013

Os "REFORMADOS DE ESTADO"


PROCIDADE
o que nos propomos fazer para retirar o que é nosso das mãos do actual tabelião, cuja taxa de remuneração para aplicar o que é nosso é de 215,5%, isto é, por cada 100 euros que lhe entregamos, este fica para si - ou gasta consigo mesmo - mais de dois terços e o que nos devolve ou entrega nos tais produtos e benefícios sociais é menos de um terço?...

Conhecida a "pronúncia" do Tribunal Constitucional, as principais perguntas mantêm-se:
A - é política e socialmente legítimo continuar a extorquir um país - e um povo - a empobrecer até à penúria con impostos e contribuições para subsidiar ou subvencionar as férias e o natal dos actuais ou futuros-próximos "REFORMADOS DE ESTADO"?
B - Há sequer igualdade entre as pensões ou reformas dos reformados de estado e as dos demais pensionistas?...
C - e se pela mesma via que se criou tal "monstro" (Miguel Cadilhe, 2008) não se consegue dominar o "monstro", terá que se recorrer uma vez mais a convulsões, golpes e extremismos para rupturar uma tal ordem política e jurídico-constitucional?
Portugal é hoje governado, desde o governo central até ao local, passando por altas autoridades, secretarias e direcções-gerais, tribunal constitucional e outros orgãos políticos, etc., por uma poderosa, fechada e e muito cara oligarquia de reformados de estado. Nem o Provedor de Justiça será excepção. E tal como no velho regime, esta ordem ou classe mostra-se cega e indiferente à escalada da pobreza real, à destruição da coesão social e das famílias, à degradação da dignidade e da cidadania edificada custosa e lentamente a partir das revoluções liberais do séc. XIX.
Portugal já não ganhava antes desta grave crise económica e financeira instalada a partir de 2008 para suportar esta despesa, (também ela) inscrita na despesa pública. Em 2005 o malogrado Sousa Franco alertava para o facto de que apenas 32% da receita do estado era aplicada em prestações sociais efectivas, porque só o sistema custava (ou comia) 68%, isto é, para se poderem distribuir através das ditas prestações sociais 32 euros, gastavam-se 68 euros com o sistema, quando até o inverso seria já, porventura, difícil de aceitar. Pergunte-se cada um de nós se aceita um corretor ou tabelião que nos cobre 32 euros para aplicar 68 euros noutros "produtos" ou benefícios. Seguramente que não, porque o rácio ou taxa de remuneração do corretor ou tabelião seria de 47% (32/68).
E se nenhum de nós aceitaria um tabelião que se remunerasse com 47% do que é nosso, o que nos propomos fazer para retirar o que é nosso das mãos do actual tabelião, cuja remuneração para aplicar o que é nosso é de 215,5%, isto é, por cada 100 euros que lhe entregamos, este fica para si  - ou gasta consigo mesmo - mais de dois terços e o que nos devolve ou entrega nos tais produtos e benefícios sociais é menos de um terço?...
É revoltante e a questão é decidir se essa revolta se concretiza, ou materializa, ou fica apenas a corroer as vísceras de cada um de nós.
...

As propostas chumbadas e algumas contas e perguntas

Artº 29 - Valor, ~560 Milhões de EurosChumbado.
                Implicaria uma redução nos salários da função Pública de 7,15% (na Irlanda foi de 15%)
- Em todos os salários? Não, apenas no superiores a 1.100 euros/mês; 
p1 - quantos funcionários públicos alocados a serviços administrativos em repartições e secretarias dos tribunais, segurança social e outros organismos públicos centrais ou locais ganham acima de 1.100 euros mês (2,2 salários mínimos), isto é, mais de 15.400 euros/anos?...
p2 - e quem são - e a que funções estão alocados - os funcionários públicos que auferem acima destes 1.100 euros/mês e em cuja "igualdade" o TC entendeu dever não mexer ?...


Artºs 27 e 31 - Valor, ~1.242,5 Milhões de EurosChumbado.
Redução Remuneratória dos trabalhadores da Função Pública
                         Provocaria uma redução na remuneração dos trabalhadores da Função Pública. 
- A todos os trabalhadores? Não, apenas aos ganham acima de 1.500 euros/mês; 
p1 - quantos funcionários públicos alocados a serviços administrativos em repartições e secretarias dos tribunais, segurança social e outros organismos públicos centrais ou locais ganham acima de 1.500 euros mês (3,1 salários mínimos) , isto é, mais de 21.000 euros/anos?...
p2 - e quem são - e a que funções estão alocados - os funcionários públicos que auferem acima destes 1.500 euros/mês e em cuja "igualdade" o TC entendeu dever não mexer ?...
p3 - estarão dentro neste grupo (acima de 1.500€/mês) futuros-próximos membros da oligarquia dos reformados de estado?...
p4 - Incluindo os senhores juízes constitucionais?...


Artº 77 - Valor, ~460 Milhões de EurosChumbado.
Suspensão até 90% do Subsº de férias aos pensionistas.
                Faria  uma redução até 90% no subsídio de férias dos pensionistas.
- A todos os pensionistas? Não, apenas aos que auferem pensões acima de 1.100 euros/mês; 
p2 - e quem são esses pensionistas em cuja "igualdade" o TC entendeu dever não mexer ?...
p3 - estarão entre eles, porventura, os actuais presidente da República e Provedor de Justiça, juízes do Tribunal Constitucional, uma incontável multidão de governantes e ex-governantes, autarcas e ex-autarcas, deputados e ex-deputados, ex-directores-gerais, enfim a tal oligarquia dos reformados de estado?...
p4 - e se na 'igualdade' destes oligarcas não se pode mexer, quem são os 'iguais' que vão ficar  ainda mais desiguais e que vão suportar - e como? -  os cerca de dois mil milhões que estes 'iguais' persistem em exigir lhes sejam depositados em conta?...
p5 - Se é certo que não é a Constituição que se deve conformar às leis, são estas que se deve conformar à Constituição, não é igualmente verdade constitucional,
a) na nossa Constituição não há classes sociais,
b) e que a 'igualdade' de alguns é que tem de ser conformada à desigualdade de muitos e não o contrário?...


Artº 117 - Valor, ~460 Milhões de EurosChumbado.
Suspensão até 90% do Subsº de férias aos pensionistas.
                  Seriam "abatidos" em 5 e 6% os subsídio de doença e desemprego.


p5 Obviamente, era uma medida doentia, rapace, de verdadeira necrofagia e teria que ser a primeira a demitir. Obviamente. Mas neste quadro que se podem resumir em algo como "acautelamos [uns contabilizam dois milhões de euros, outros 1,3 milhões]  à nossa casta e aos nossos pares e também protegemos os doentinhos e os postergados do emprego com 195 milhões não "soa" demasiado a demagogia?...
Basta pensar na igualdade da sobretaxa sobre o IRS aprovada (Artº 187) em que todos os que ganhem acima do salário mínimo pagam uma taxa de 3,5%. Todos!. Os que auferem 485,00 euros, os que auferem 4.850,00 euros ou os que auferem 48.500,00. Todos por igual, desde a contínua da escola àquele banqueiro que faz política intermitente e que garante ai aguentam, aguentam...
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Aditamento de 09Nov2016:
Declarações de voto de "Vencidas" de dois/s juizes/as conselheiros/as:


"DECLARAÇÃO DE VOTO

1. A questão colocada ao Tribunal é uma questão difícil. A primeira exigência que ela coloca é metódica: para a resolver, é preciso seguir um caminho argumentativo solidamente ancorado em razões jurídico-constitucionais. Não vi este caminho ser seguido pela fundamentação adotada, e por isso me distanciei, desde logo, da posição sufragada pela maioria.
A meu ver, o Tribunal deveria ter esclarecido três pontos fundamentais: (i) qual o estatuto constitucional das posições jurídico-subjetivas afetadas com a suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de Natal; (ii) qual o conteúdo do princípio ou princípios constitucionais que poderão justificar a compressão dessas posições subjetivas; (iii) finalmente, qual o alcance dos instrumentos de que dispõe o juiz constitucional para resolver a antinomia existente entre os direitos das pessoas, afetadas pelas medidas orçamentais, e os princípios constitucionais com elas conflituantes.
2. A Constituição portuguesa protege especialmente o trabalho e os rendimentos que com ele se aufere. Os direitos e liberdades fundamentais que consagra são direitos do cidadão enquanto pessoa, enquanto membro da comunidade política e enquanto trabalhador. No entanto, não pode dizer-se que o direito à não diminuição do montante da retribuição do trabalho que em cada momento se aufira tenha o estatuto de direito fundamental, resistente à lei porque atribuído às pessoas pela Constituição. A razão para tal não está no facto de esse direito não constar, expressamente, do elenco da parte primeira da constituição. Pode haver direitos fundamentais não escritos: nenhuma constituição é um código fechado, ou uma regulamentação exaustiva de todas as relações entre cidadãos e Estado; não o é também, por isso, a CRP. O motivo está na impossibilidade de atribuir a tal direito o estatuto substancial de fundamentalidade. Precisamente por nenhuma constituição poder ser entendida como um código exaustivo das relações entre cidadãos e Estado, nenhuma, nem tão pouco a CRP, pode garantir que o quantum da remuneração do trabalho exista sempre em crescendum e nunca diminua, ao mesmo título a que garante os direitos e liberdades fundamentais. Aquilo que é fundamental prima sobre a lei porque resiste a ela, e à variabilidade das circunstâncias históricas em que ela é feita. O quantum da remuneração que, num dado momento histórico, se aufere pelo trabalho que se presta ou prestou não está incluído no núcleo das posições jurídico-subjetivas caracterizadas por este elemento substancial de invariabilidade ao tempo histórico da lei e às suas circunstâncias.
3. Não obstante, e porque a Constituição portuguesa protege especialmente o trabalho e os rendimentos que com ele se aufere, a posição jurídico-subjetiva das pessoas a não verem diminuídas esses mesmos rendimentos (através da ablação, pelo Estado, de uma percentagem significativa do seu montante), tem a forte proteção constitucional que decorre, i.a, dos artigos 58.º e 63.º (e também 62.º) da CRP. O facto de o direito à não diminuição do montante que se recebe pela remuneração do trabalho não ser, em si mesmo, um direito oponível à lei (porque fundamental) não significa que quanto a esse direito a lei tudo possa. Há limites constitucionais que aqui inevitavelmente se impõem.
Esses limites exigem, desde logo, que a ablação de parte significativa dos rendimentos que as pessoas auferem tenha sido imposta pelo legislador por claros e percetíveis motivos de interesse público. Se esses motivos justificam a restrição de direitos que são fundamentais (artigo 18.º, n.º 2, da CRP), por maioria de razão justificarão a afetação de um direito [à não diminuição da remuneração] que não tem, em si mesmo, o estatuto de fundamentalidade.
As razões de interesse público invocadas pela lei do orçamento para justificar as medidas de suspensão de pagamento (aos trabalhadores do setor público, aos pensionistas e reformados) dos subsídios de férias e de Natal inserem-se num contexto histórico complexo, com reflexos e consequências em princípios estruturantes da ordem constitucional portuguesa.
Esse contexto histórico, na sua dimensão temporal mais próxima, é marcado pelo processo negocial entabulado entre a República, por um lado, e as instituições da União Europeia e os seus membros, por outro, para resolver o problema de emergência financeira em que se encontrava Portugal no âmbito da crise sistémica das dívidas soberanas nos países da chamada “Zona Euro”.
A meu ver, um contexto como este convoca três princípios constitucionais, cujo cumprimento se impõe ao legislador.
Em primeiro lugar, o princípio decorrente do artigo 9.º da Constituição, relativos às tarefas fundamentais do Estado. Tal como sucede com as outras constituições europeias, escritas na segunda metade do século XX, também a Constituição portuguesa instaura uma ordem estadual que assume a responsabilidade de garantir que aos seus membros sejam dadas as condições materiais e espirituais que permitam a realização deprojetos de vida dignos. As tarefas fundamentais do Estado que, na Constituição portuguesa, vêm definidas no artigo 9.º, são a expressão desse compromisso constitucional básico, segundo o qual o Estado é para as pessoas e não as pessoas para o Estado.
Simplesmente, nem a Constituição portuguesa nem as outras constituições europeias consagraram (porque não estava nas suas mãos fazê-lo) as condições fácticas que permitiriam financiar a realização das tarefas fundamentais do Estado. Assim, o primeiro motivo de interesse público que justifica esta medida legislativa é o da preservação destas condições, em ordem ao cumprimento de um dos princípios que estruturam a ordem constitucional portuguesa. Nesta perspectiva, trata-se de um princípio de salus publica, constitucionalmente entendido.
O segundo princípio estruturante que é convocado pelo contexto histórico que rodeia esta medida legislativa é o da justiça intergeracional. Pode discutir-se (coisa que agora não farei) qual o exacto alcance prescritivo que este princípio pode ter, e qual a sua rigorosa sede, no texto da Constituição; mas o que não pode a meu ver ser posto em causa é o postulado básico em que o mesmo assenta, e que resumo do seguinte modo: embora se não estabeleçam na Constituição limites quantitativos ao endividamento do Estado, dela decorrem implicitamente limites qualitativos, que coincidem com os limites do ónus que as gerações presentes podem impor às gerações futuras sem condicionar gravemente a sua autonomia. Em uma República baseada na ideia de dignidade da pessoa (artigo 1.º), esta atenção para o justo limite de encargos a deixar para o futuro – justo limite que se ultrapassa quando se oneram as gerações seguintes de tal forma que é a sua própria esfera de decisão que é esvaziada – não pode deixar de ser também, ela própria, um dos princípios estruturantes da Constituição. A solidariedade (artigo 1.º) entre os que estão vivos não pode ser vivida de forma a excluir a solidariedade para com o futuro.
Por último, a medida legislativa em apreciação justifica-se ainda no quadro do mandato constitucional para com a integração europeia (artigo 7.º, n.os 5 e 6) da CRP). Da mesma maneira que é a responsabilidade para com a integração europeia que valida o financiamento de certos Estados-Membros em dificuldades financeiras por parte de outros Estados-Membros, o que implica a assunção por estes últimos de riscos, também é essa mesma responsabilidade, constitucionalmente estabelecida, que justifica a adoção de uma medida que se insere no quadro de um esforço conjunto, europeu, de cooperação entre os vários Estados da União, maxime entre os vários Estados da “Zona Euro”, em ordem à estabilização financeira e económica dessa mesma “Zona Euro”.
4. Para resolver o conflito existente entre os direitos das pessoas a não verem reduzidas as remunerações auferidas pelo trabalho que se presta ou se prestou, e os princípios constitucionais que acabei de mencionar, a justiça constitucional dispõe dos instrumentos metódicos que os princípios da igualdade, da proporcionalidade e da proteção da confiança lhe conferem. Estes três princípios, que integram o núcleo da ideia de Estado de direito, materialmente entendida, são na realidade os meios idóneos para a resolução de antinomias entre bens jurídicos individuais e bens comunitários (no caso da proporcionalidade), entre o grau de justiça alcançado por soluções legislativas de aplicação universal e o grau de justiça alcançado por medidas legislativas de aplicação pessoal sectorial (como é o caso da igualdade), ou entre a vocação da ordem jurídica para a duração estável e a necessidade, sentida pelo legislador ordinário, de romper essa estabilidade de forma a melhor servir o interesse público (como é o caso do princípio da proteção da confiança).
No entanto, para que se possa invalidar certas soluções legislativas com fundamento na aplicação destes instrumentos metódicos, é necessário que em qualquer caso se saiba que tais soluções legislativas podiam e deviam ter sido outras, que, com idêntico grau de eficácia, servissem os mesmos fins de interesse público (ou realizassem os princípios constitucionais que esse interesse convoca) de modo mais igual para todos, mais benigno para cada um, e mais conforme com as expectativas de alguns.
Não me parece que, no caso colocado à apreciação do Tribunal, estivesse este em condições de saber da existência efetiva destas medidas legislativas alternativas que fossem igualmente eficazes para a realização dos fins de interesse público que, constitucionalmente, o legislador estava obrigado a prosseguir e, ao mesmo tempo, menos lesivas dos direitos das pessoas que, em última análise, se devem salvaguardar.
A maioria entendeu que, por razões de evidência, era certa a existência dessas medidas alternativas quando analisado o problema sob o ponto de vista do princípio da igualdade de todos perante os encargos públicos. A medida ablatória de parte dos rendimentos dos trabalhadores do setor público e dos pensionistas e reformados foi julgada inconstitucional por violação deste princípio, por se entender que a intensidade do sacrifício,que por via dessa medida, por razões de interesse público, se impunha apenas a alguns, era tal que exigia a sua universal repartição por todos. Discordei, por estar convicta de que não dispunha aqui o Tribunal de nenhumaevidência que lhe permitisse comparar o grau de sacrifício exigido aos afetados por estas medidas e o grau de sacrifício efetivamente sofrido por outros (nomeadamente os trabalhadores do setor privado) com a conjuntura económica existente. Assim sendo, foi também minha convicção que não estava a justiça constitucionalepistemicamente apetrechada para invalidar, neste caso, a decisão tomada pelo legislador. Foi por isso que me pronunciei pelo juízo da não inconstitucionalidade. Maria Lúcia Amaral

DECLARAÇÃO DE VOTO

1. Não tendo acompanhado a declaração de inconstitucionalidade das regras impugnadas cumpre agora explicitar brevemente as razões da nossa divergência.
2. O acórdão considera “que é certamente admissível alguma diferenciação entre quem recebe por verbas públicas e quem atua no setor privado da economia”, acrescentando que “a liberdade do legislador recorrer ao corte das remunerações e pensões das pessoas que auferem por verbas públicas, na mira de alcançar um equilíbrio orçamental, mesmo num quadro de uma grave crise económico-financeira, não pode ser ilimitada”, e que “ a diferença do grau de sacrifício para aqueles que são atingidos por esta medida e para os que não o são não pode deixar de ter limites”.
Acompanhamos estas considerações, divergindo porém na aplicação que o acórdão delas faz à situação concreta. Para tanto, o acórdão interroga-se sobre se os quantitativos cujo pagamento é suspenso pelas disposições sindicadas num “critério de evidência” no controlo da igualdade proporcional “não são excessivamente diferenciadores, face às razões que se admitiram como justificativas de uma redução de rendimentos apenas dirigida aos cidadãos que os auferem por verbas públicas”. E afirma que os sacrifícios atingem em certos casos um “universo em que a exiguidade dos rendimentos já impõe tais provações que a exigência de qualquer sacrifício adicional (…) tem um peso excessivamente gravoso” e que, noutros, o acréscimo de nova redução atinge um valor percentual de tal modo elevado que “o juízo sobre a ultrapassagem daquele limite [do sacrifício adicional exigível] se revela agora evidente”.
Para assim concluir, revela-se decisiva a consideração de que “a diferença de tratamento é de tal modo acentuada e significativa que as razões de eficácia da medida adotada na prossecução do objetivo da redução do défice público para os valores apontados nos memorandos de entendimento não tem uma valia suficiente para justificar a dimensão de tal diferença”, tornando “evidente que o diferente tratamento imposto a quem aufere remunerações e pensões por verbas públicas ultrapassa os limites da proibição do excesso em termos de igualdade proporcional”.
Diferentemente, entendemos que a grave diferenciação que operam as normas impugnadas (ao imporem a determinadas categorias de cidadãos custos especialmente gravosos a que a generalidade dos outros cidadãos, com iguais rendimentos, não estão sujeitos) poderá não se considerar concretamente excessiva, pelo menos no que se refere ao exercício orçamental em curso, tanto mais que nada garante que o legislador não altere, em futuros exercícios orçamentais, o sentido de tais medidas optando por alternativas que, estando de forma maisdireta ou indireta ao seu dispor, se apresentam menos diferenciadoras. E isto porque o legislador não está dispensado da obrigação de, dentro da sua margem de livre conformação, procurar alternativas de modo a evitar que a medida de suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de Natal veja agravado, com o mero decurso do tempo ou a sua continuada repetição anual, o seu caráter diferenciador, podendo vir assim, com o efeito cumulativo gerado, a ultrapassar o limite do excesso. Temos para nós que a medida de suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de Natal, com a onerosidade específica que implica em termos de protecção de expectativas legítimas e de igualdade na repartição dos encargos públicos, apenas se poderá subtrair ao juízo de que seria excessiva tendo em consideração que ela se apresentou como resposta urgente a uma situação de grave e extrema emergência financeira a que foi necessário fazer face em termos imediatos, reduzindo, logo no exercício orçamental seguinte, o défice público, de acordo com os compromissos internacionalmente assumidos. É pois tendo em consideração a necessidade urgente de fazer face a uma situação-limite de necessidade grave e extrema envolvendo inclusivamente o risco de cessação de pagamentos por parte do Estado português, com todas as consequências negativas que tal teria a nível da economia nacional e do financiamento do Estado social, que se pode considerar a medida como não sendo concretamente excessiva. Acresce, também, o facto de não se terem verificado ainda efeitos cumulativos ao longo do tempo a repetição anual da medida de suspensão do pagamento do subsídio de férias e de Natal. Atendendo a estas considerações, julgamos não inconstitucional a medida de suspensão do pagamento do subsídio de férias e de Natal agora impugnada.
3. Tal juízo de não inconstitucionalidade não valerá, porém, necessariamente para futuros exercícios orçamentais, sendo aliás a pretensão de ultraactividade (para além do presente exercício orçamental) das normas sindicadas já de si de duvidosa legitimidade constitucional. Diga-se ainda que um futuro juízo de proporcionalidade, que não poderá ignorar que para medidas de excepção restritivas de direitos e expectativas dos cidadãos existe um ónus de fundamentação do legislador que só poderá ser cumprido perante específicas circunstâncias económicas e financeiras, forçosamente evolutivas, terá de estar dependente da consideração da intensidade relativa em termos de justiça distributiva e dos efeitos cumulativos e continuados dos sacrifícios ao longo do tempo. Isto implica certamente o cumprimento por parte do legislador de um específico dever de criação das condições de possibilidade de alternativas que evitem que, com o decurso do tempo, as medidas tomadas se tornem excessivas, tendo em conta a intensidade relativa dos sacrifícios impostos em termos de igualdade na repartição dos encargos públicos. .Rui Manuel Moura Ramos."