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sábado, 6 de abril de 2013

Os "REFORMADOS DE ESTADO"


PROCIDADE
o que nos propomos fazer para retirar o que é nosso das mãos do actual tabelião, cuja taxa de remuneração para aplicar o que é nosso é de 215,5%, isto é, por cada 100 euros que lhe entregamos, este fica para si - ou gasta consigo mesmo - mais de dois terços e o que nos devolve ou entrega nos tais produtos e benefícios sociais é menos de um terço?...

Conhecida a "pronúncia" do Tribunal Constitucional, as principais perguntas mantêm-se:
A - é política e socialmente legítimo continuar a extorquir um país - e um povo - a empobrecer até à penúria con impostos e contribuições para subsidiar ou subvencionar as férias e o natal dos actuais ou futuros-próximos "REFORMADOS DE ESTADO"?
B - Há sequer igualdade entre as pensões ou reformas dos reformados de estado e as dos demais pensionistas?...
C - e se pela mesma via que se criou tal "monstro" (Miguel Cadilhe, 2008) não se consegue dominar o "monstro", terá que se recorrer uma vez mais a convulsões, golpes e extremismos para rupturar uma tal ordem política e jurídico-constitucional?
Portugal é hoje governado, desde o governo central até ao local, passando por altas autoridades, secretarias e direcções-gerais, tribunal constitucional e outros orgãos políticos, etc., por uma poderosa, fechada e e muito cara oligarquia de reformados de estado. Nem o Provedor de Justiça será excepção. E tal como no velho regime, esta ordem ou classe mostra-se cega e indiferente à escalada da pobreza real, à destruição da coesão social e das famílias, à degradação da dignidade e da cidadania edificada custosa e lentamente a partir das revoluções liberais do séc. XIX.
Portugal já não ganhava antes desta grave crise económica e financeira instalada a partir de 2008 para suportar esta despesa, (também ela) inscrita na despesa pública. Em 2005 o malogrado Sousa Franco alertava para o facto de que apenas 32% da receita do estado era aplicada em prestações sociais efectivas, porque só o sistema custava (ou comia) 68%, isto é, para se poderem distribuir através das ditas prestações sociais 32 euros, gastavam-se 68 euros com o sistema, quando até o inverso seria já, porventura, difícil de aceitar. Pergunte-se cada um de nós se aceita um corretor ou tabelião que nos cobre 32 euros para aplicar 68 euros noutros "produtos" ou benefícios. Seguramente que não, porque o rácio ou taxa de remuneração do corretor ou tabelião seria de 47% (32/68).
E se nenhum de nós aceitaria um tabelião que se remunerasse com 47% do que é nosso, o que nos propomos fazer para retirar o que é nosso das mãos do actual tabelião, cuja remuneração para aplicar o que é nosso é de 215,5%, isto é, por cada 100 euros que lhe entregamos, este fica para si  - ou gasta consigo mesmo - mais de dois terços e o que nos devolve ou entrega nos tais produtos e benefícios sociais é menos de um terço?...
É revoltante e a questão é decidir se essa revolta se concretiza, ou materializa, ou fica apenas a corroer as vísceras de cada um de nós.
...

As propostas chumbadas e algumas contas e perguntas

Artº 29 - Valor, ~560 Milhões de EurosChumbado.
                Implicaria uma redução nos salários da função Pública de 7,15% (na Irlanda foi de 15%)
- Em todos os salários? Não, apenas no superiores a 1.100 euros/mês; 
p1 - quantos funcionários públicos alocados a serviços administrativos em repartições e secretarias dos tribunais, segurança social e outros organismos públicos centrais ou locais ganham acima de 1.100 euros mês (2,2 salários mínimos), isto é, mais de 15.400 euros/anos?...
p2 - e quem são - e a que funções estão alocados - os funcionários públicos que auferem acima destes 1.100 euros/mês e em cuja "igualdade" o TC entendeu dever não mexer ?...


Artºs 27 e 31 - Valor, ~1.242,5 Milhões de EurosChumbado.
Redução Remuneratória dos trabalhadores da Função Pública
                         Provocaria uma redução na remuneração dos trabalhadores da Função Pública. 
- A todos os trabalhadores? Não, apenas aos ganham acima de 1.500 euros/mês; 
p1 - quantos funcionários públicos alocados a serviços administrativos em repartições e secretarias dos tribunais, segurança social e outros organismos públicos centrais ou locais ganham acima de 1.500 euros mês (3,1 salários mínimos) , isto é, mais de 21.000 euros/anos?...
p2 - e quem são - e a que funções estão alocados - os funcionários públicos que auferem acima destes 1.500 euros/mês e em cuja "igualdade" o TC entendeu dever não mexer ?...
p3 - estarão dentro neste grupo (acima de 1.500€/mês) futuros-próximos membros da oligarquia dos reformados de estado?...
p4 - Incluindo os senhores juízes constitucionais?...


Artº 77 - Valor, ~460 Milhões de EurosChumbado.
Suspensão até 90% do Subsº de férias aos pensionistas.
                Faria  uma redução até 90% no subsídio de férias dos pensionistas.
- A todos os pensionistas? Não, apenas aos que auferem pensões acima de 1.100 euros/mês; 
p2 - e quem são esses pensionistas em cuja "igualdade" o TC entendeu dever não mexer ?...
p3 - estarão entre eles, porventura, os actuais presidente da República e Provedor de Justiça, juízes do Tribunal Constitucional, uma incontável multidão de governantes e ex-governantes, autarcas e ex-autarcas, deputados e ex-deputados, ex-directores-gerais, enfim a tal oligarquia dos reformados de estado?...
p4 - e se na 'igualdade' destes oligarcas não se pode mexer, quem são os 'iguais' que vão ficar  ainda mais desiguais e que vão suportar - e como? -  os cerca de dois mil milhões que estes 'iguais' persistem em exigir lhes sejam depositados em conta?...
p5 - Se é certo que não é a Constituição que se deve conformar às leis, são estas que se deve conformar à Constituição, não é igualmente verdade constitucional,
a) na nossa Constituição não há classes sociais,
b) e que a 'igualdade' de alguns é que tem de ser conformada à desigualdade de muitos e não o contrário?...


Artº 117 - Valor, ~460 Milhões de EurosChumbado.
Suspensão até 90% do Subsº de férias aos pensionistas.
                  Seriam "abatidos" em 5 e 6% os subsídio de doença e desemprego.


p5 Obviamente, era uma medida doentia, rapace, de verdadeira necrofagia e teria que ser a primeira a demitir. Obviamente. Mas neste quadro que se podem resumir em algo como "acautelamos [uns contabilizam dois milhões de euros, outros 1,3 milhões]  à nossa casta e aos nossos pares e também protegemos os doentinhos e os postergados do emprego com 195 milhões não "soa" demasiado a demagogia?...
Basta pensar na igualdade da sobretaxa sobre o IRS aprovada (Artº 187) em que todos os que ganhem acima do salário mínimo pagam uma taxa de 3,5%. Todos!. Os que auferem 485,00 euros, os que auferem 4.850,00 euros ou os que auferem 48.500,00. Todos por igual, desde a contínua da escola àquele banqueiro que faz política intermitente e que garante ai aguentam, aguentam...
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Aditamento de 09Nov2016:
Declarações de voto de "Vencidas" de dois/s juizes/as conselheiros/as:


"DECLARAÇÃO DE VOTO

1. A questão colocada ao Tribunal é uma questão difícil. A primeira exigência que ela coloca é metódica: para a resolver, é preciso seguir um caminho argumentativo solidamente ancorado em razões jurídico-constitucionais. Não vi este caminho ser seguido pela fundamentação adotada, e por isso me distanciei, desde logo, da posição sufragada pela maioria.
A meu ver, o Tribunal deveria ter esclarecido três pontos fundamentais: (i) qual o estatuto constitucional das posições jurídico-subjetivas afetadas com a suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de Natal; (ii) qual o conteúdo do princípio ou princípios constitucionais que poderão justificar a compressão dessas posições subjetivas; (iii) finalmente, qual o alcance dos instrumentos de que dispõe o juiz constitucional para resolver a antinomia existente entre os direitos das pessoas, afetadas pelas medidas orçamentais, e os princípios constitucionais com elas conflituantes.
2. A Constituição portuguesa protege especialmente o trabalho e os rendimentos que com ele se aufere. Os direitos e liberdades fundamentais que consagra são direitos do cidadão enquanto pessoa, enquanto membro da comunidade política e enquanto trabalhador. No entanto, não pode dizer-se que o direito à não diminuição do montante da retribuição do trabalho que em cada momento se aufira tenha o estatuto de direito fundamental, resistente à lei porque atribuído às pessoas pela Constituição. A razão para tal não está no facto de esse direito não constar, expressamente, do elenco da parte primeira da constituição. Pode haver direitos fundamentais não escritos: nenhuma constituição é um código fechado, ou uma regulamentação exaustiva de todas as relações entre cidadãos e Estado; não o é também, por isso, a CRP. O motivo está na impossibilidade de atribuir a tal direito o estatuto substancial de fundamentalidade. Precisamente por nenhuma constituição poder ser entendida como um código exaustivo das relações entre cidadãos e Estado, nenhuma, nem tão pouco a CRP, pode garantir que o quantum da remuneração do trabalho exista sempre em crescendum e nunca diminua, ao mesmo título a que garante os direitos e liberdades fundamentais. Aquilo que é fundamental prima sobre a lei porque resiste a ela, e à variabilidade das circunstâncias históricas em que ela é feita. O quantum da remuneração que, num dado momento histórico, se aufere pelo trabalho que se presta ou prestou não está incluído no núcleo das posições jurídico-subjetivas caracterizadas por este elemento substancial de invariabilidade ao tempo histórico da lei e às suas circunstâncias.
3. Não obstante, e porque a Constituição portuguesa protege especialmente o trabalho e os rendimentos que com ele se aufere, a posição jurídico-subjetiva das pessoas a não verem diminuídas esses mesmos rendimentos (através da ablação, pelo Estado, de uma percentagem significativa do seu montante), tem a forte proteção constitucional que decorre, i.a, dos artigos 58.º e 63.º (e também 62.º) da CRP. O facto de o direito à não diminuição do montante que se recebe pela remuneração do trabalho não ser, em si mesmo, um direito oponível à lei (porque fundamental) não significa que quanto a esse direito a lei tudo possa. Há limites constitucionais que aqui inevitavelmente se impõem.
Esses limites exigem, desde logo, que a ablação de parte significativa dos rendimentos que as pessoas auferem tenha sido imposta pelo legislador por claros e percetíveis motivos de interesse público. Se esses motivos justificam a restrição de direitos que são fundamentais (artigo 18.º, n.º 2, da CRP), por maioria de razão justificarão a afetação de um direito [à não diminuição da remuneração] que não tem, em si mesmo, o estatuto de fundamentalidade.
As razões de interesse público invocadas pela lei do orçamento para justificar as medidas de suspensão de pagamento (aos trabalhadores do setor público, aos pensionistas e reformados) dos subsídios de férias e de Natal inserem-se num contexto histórico complexo, com reflexos e consequências em princípios estruturantes da ordem constitucional portuguesa.
Esse contexto histórico, na sua dimensão temporal mais próxima, é marcado pelo processo negocial entabulado entre a República, por um lado, e as instituições da União Europeia e os seus membros, por outro, para resolver o problema de emergência financeira em que se encontrava Portugal no âmbito da crise sistémica das dívidas soberanas nos países da chamada “Zona Euro”.
A meu ver, um contexto como este convoca três princípios constitucionais, cujo cumprimento se impõe ao legislador.
Em primeiro lugar, o princípio decorrente do artigo 9.º da Constituição, relativos às tarefas fundamentais do Estado. Tal como sucede com as outras constituições europeias, escritas na segunda metade do século XX, também a Constituição portuguesa instaura uma ordem estadual que assume a responsabilidade de garantir que aos seus membros sejam dadas as condições materiais e espirituais que permitam a realização deprojetos de vida dignos. As tarefas fundamentais do Estado que, na Constituição portuguesa, vêm definidas no artigo 9.º, são a expressão desse compromisso constitucional básico, segundo o qual o Estado é para as pessoas e não as pessoas para o Estado.
Simplesmente, nem a Constituição portuguesa nem as outras constituições europeias consagraram (porque não estava nas suas mãos fazê-lo) as condições fácticas que permitiriam financiar a realização das tarefas fundamentais do Estado. Assim, o primeiro motivo de interesse público que justifica esta medida legislativa é o da preservação destas condições, em ordem ao cumprimento de um dos princípios que estruturam a ordem constitucional portuguesa. Nesta perspectiva, trata-se de um princípio de salus publica, constitucionalmente entendido.
O segundo princípio estruturante que é convocado pelo contexto histórico que rodeia esta medida legislativa é o da justiça intergeracional. Pode discutir-se (coisa que agora não farei) qual o exacto alcance prescritivo que este princípio pode ter, e qual a sua rigorosa sede, no texto da Constituição; mas o que não pode a meu ver ser posto em causa é o postulado básico em que o mesmo assenta, e que resumo do seguinte modo: embora se não estabeleçam na Constituição limites quantitativos ao endividamento do Estado, dela decorrem implicitamente limites qualitativos, que coincidem com os limites do ónus que as gerações presentes podem impor às gerações futuras sem condicionar gravemente a sua autonomia. Em uma República baseada na ideia de dignidade da pessoa (artigo 1.º), esta atenção para o justo limite de encargos a deixar para o futuro – justo limite que se ultrapassa quando se oneram as gerações seguintes de tal forma que é a sua própria esfera de decisão que é esvaziada – não pode deixar de ser também, ela própria, um dos princípios estruturantes da Constituição. A solidariedade (artigo 1.º) entre os que estão vivos não pode ser vivida de forma a excluir a solidariedade para com o futuro.
Por último, a medida legislativa em apreciação justifica-se ainda no quadro do mandato constitucional para com a integração europeia (artigo 7.º, n.os 5 e 6) da CRP). Da mesma maneira que é a responsabilidade para com a integração europeia que valida o financiamento de certos Estados-Membros em dificuldades financeiras por parte de outros Estados-Membros, o que implica a assunção por estes últimos de riscos, também é essa mesma responsabilidade, constitucionalmente estabelecida, que justifica a adoção de uma medida que se insere no quadro de um esforço conjunto, europeu, de cooperação entre os vários Estados da União, maxime entre os vários Estados da “Zona Euro”, em ordem à estabilização financeira e económica dessa mesma “Zona Euro”.
4. Para resolver o conflito existente entre os direitos das pessoas a não verem reduzidas as remunerações auferidas pelo trabalho que se presta ou se prestou, e os princípios constitucionais que acabei de mencionar, a justiça constitucional dispõe dos instrumentos metódicos que os princípios da igualdade, da proporcionalidade e da proteção da confiança lhe conferem. Estes três princípios, que integram o núcleo da ideia de Estado de direito, materialmente entendida, são na realidade os meios idóneos para a resolução de antinomias entre bens jurídicos individuais e bens comunitários (no caso da proporcionalidade), entre o grau de justiça alcançado por soluções legislativas de aplicação universal e o grau de justiça alcançado por medidas legislativas de aplicação pessoal sectorial (como é o caso da igualdade), ou entre a vocação da ordem jurídica para a duração estável e a necessidade, sentida pelo legislador ordinário, de romper essa estabilidade de forma a melhor servir o interesse público (como é o caso do princípio da proteção da confiança).
No entanto, para que se possa invalidar certas soluções legislativas com fundamento na aplicação destes instrumentos metódicos, é necessário que em qualquer caso se saiba que tais soluções legislativas podiam e deviam ter sido outras, que, com idêntico grau de eficácia, servissem os mesmos fins de interesse público (ou realizassem os princípios constitucionais que esse interesse convoca) de modo mais igual para todos, mais benigno para cada um, e mais conforme com as expectativas de alguns.
Não me parece que, no caso colocado à apreciação do Tribunal, estivesse este em condições de saber da existência efetiva destas medidas legislativas alternativas que fossem igualmente eficazes para a realização dos fins de interesse público que, constitucionalmente, o legislador estava obrigado a prosseguir e, ao mesmo tempo, menos lesivas dos direitos das pessoas que, em última análise, se devem salvaguardar.
A maioria entendeu que, por razões de evidência, era certa a existência dessas medidas alternativas quando analisado o problema sob o ponto de vista do princípio da igualdade de todos perante os encargos públicos. A medida ablatória de parte dos rendimentos dos trabalhadores do setor público e dos pensionistas e reformados foi julgada inconstitucional por violação deste princípio, por se entender que a intensidade do sacrifício,que por via dessa medida, por razões de interesse público, se impunha apenas a alguns, era tal que exigia a sua universal repartição por todos. Discordei, por estar convicta de que não dispunha aqui o Tribunal de nenhumaevidência que lhe permitisse comparar o grau de sacrifício exigido aos afetados por estas medidas e o grau de sacrifício efetivamente sofrido por outros (nomeadamente os trabalhadores do setor privado) com a conjuntura económica existente. Assim sendo, foi também minha convicção que não estava a justiça constitucionalepistemicamente apetrechada para invalidar, neste caso, a decisão tomada pelo legislador. Foi por isso que me pronunciei pelo juízo da não inconstitucionalidade. Maria Lúcia Amaral

DECLARAÇÃO DE VOTO

1. Não tendo acompanhado a declaração de inconstitucionalidade das regras impugnadas cumpre agora explicitar brevemente as razões da nossa divergência.
2. O acórdão considera “que é certamente admissível alguma diferenciação entre quem recebe por verbas públicas e quem atua no setor privado da economia”, acrescentando que “a liberdade do legislador recorrer ao corte das remunerações e pensões das pessoas que auferem por verbas públicas, na mira de alcançar um equilíbrio orçamental, mesmo num quadro de uma grave crise económico-financeira, não pode ser ilimitada”, e que “ a diferença do grau de sacrifício para aqueles que são atingidos por esta medida e para os que não o são não pode deixar de ter limites”.
Acompanhamos estas considerações, divergindo porém na aplicação que o acórdão delas faz à situação concreta. Para tanto, o acórdão interroga-se sobre se os quantitativos cujo pagamento é suspenso pelas disposições sindicadas num “critério de evidência” no controlo da igualdade proporcional “não são excessivamente diferenciadores, face às razões que se admitiram como justificativas de uma redução de rendimentos apenas dirigida aos cidadãos que os auferem por verbas públicas”. E afirma que os sacrifícios atingem em certos casos um “universo em que a exiguidade dos rendimentos já impõe tais provações que a exigência de qualquer sacrifício adicional (…) tem um peso excessivamente gravoso” e que, noutros, o acréscimo de nova redução atinge um valor percentual de tal modo elevado que “o juízo sobre a ultrapassagem daquele limite [do sacrifício adicional exigível] se revela agora evidente”.
Para assim concluir, revela-se decisiva a consideração de que “a diferença de tratamento é de tal modo acentuada e significativa que as razões de eficácia da medida adotada na prossecução do objetivo da redução do défice público para os valores apontados nos memorandos de entendimento não tem uma valia suficiente para justificar a dimensão de tal diferença”, tornando “evidente que o diferente tratamento imposto a quem aufere remunerações e pensões por verbas públicas ultrapassa os limites da proibição do excesso em termos de igualdade proporcional”.
Diferentemente, entendemos que a grave diferenciação que operam as normas impugnadas (ao imporem a determinadas categorias de cidadãos custos especialmente gravosos a que a generalidade dos outros cidadãos, com iguais rendimentos, não estão sujeitos) poderá não se considerar concretamente excessiva, pelo menos no que se refere ao exercício orçamental em curso, tanto mais que nada garante que o legislador não altere, em futuros exercícios orçamentais, o sentido de tais medidas optando por alternativas que, estando de forma maisdireta ou indireta ao seu dispor, se apresentam menos diferenciadoras. E isto porque o legislador não está dispensado da obrigação de, dentro da sua margem de livre conformação, procurar alternativas de modo a evitar que a medida de suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de Natal veja agravado, com o mero decurso do tempo ou a sua continuada repetição anual, o seu caráter diferenciador, podendo vir assim, com o efeito cumulativo gerado, a ultrapassar o limite do excesso. Temos para nós que a medida de suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de Natal, com a onerosidade específica que implica em termos de protecção de expectativas legítimas e de igualdade na repartição dos encargos públicos, apenas se poderá subtrair ao juízo de que seria excessiva tendo em consideração que ela se apresentou como resposta urgente a uma situação de grave e extrema emergência financeira a que foi necessário fazer face em termos imediatos, reduzindo, logo no exercício orçamental seguinte, o défice público, de acordo com os compromissos internacionalmente assumidos. É pois tendo em consideração a necessidade urgente de fazer face a uma situação-limite de necessidade grave e extrema envolvendo inclusivamente o risco de cessação de pagamentos por parte do Estado português, com todas as consequências negativas que tal teria a nível da economia nacional e do financiamento do Estado social, que se pode considerar a medida como não sendo concretamente excessiva. Acresce, também, o facto de não se terem verificado ainda efeitos cumulativos ao longo do tempo a repetição anual da medida de suspensão do pagamento do subsídio de férias e de Natal. Atendendo a estas considerações, julgamos não inconstitucional a medida de suspensão do pagamento do subsídio de férias e de Natal agora impugnada.
3. Tal juízo de não inconstitucionalidade não valerá, porém, necessariamente para futuros exercícios orçamentais, sendo aliás a pretensão de ultraactividade (para além do presente exercício orçamental) das normas sindicadas já de si de duvidosa legitimidade constitucional. Diga-se ainda que um futuro juízo de proporcionalidade, que não poderá ignorar que para medidas de excepção restritivas de direitos e expectativas dos cidadãos existe um ónus de fundamentação do legislador que só poderá ser cumprido perante específicas circunstâncias económicas e financeiras, forçosamente evolutivas, terá de estar dependente da consideração da intensidade relativa em termos de justiça distributiva e dos efeitos cumulativos e continuados dos sacrifícios ao longo do tempo. Isto implica certamente o cumprimento por parte do legislador de um específico dever de criação das condições de possibilidade de alternativas que evitem que, com o decurso do tempo, as medidas tomadas se tornem excessivas, tendo em conta a intensidade relativa dos sacrifícios impostos em termos de igualdade na repartição dos encargos públicos. .Rui Manuel Moura Ramos."

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