PROCIDADE
Se a Justiça é do Povo e para o Povo, porque a consideram sua e só sua os pares judiciais/judiciários?
Porque é que na administração da justiça os pares judiciários colocam o Povo (as partes) fora do seu círculo fechado e falando Dele (delas) na terceira pessoa?...

Se no movimento - ou impulso - da Sociedade para os tribunais a hierarquia funcional deve ser do Povo (e seus mandatários Judiciais) para a Judicatura; se no movimento - ou impulso - dos Tribunais para a Sociedade, deve ser da Judicatura para o Povo (e seus mandatários judiciais), porque é que afinal acaba por ser sempre dos Mandatários/Advogados para a Judicatura e da Judicatura Para os Mandatários/Advogados, tratando as partes como inabilitados ou incapazes tutelados?...
... e com informação (ou conhecimento) tantas vezes insuficiente, imperfeito, tardio ou até inexistente [1]?
... e com informação (ou conhecimento) tantas vezes insuficiente, imperfeito, tardio ou até inexistente [1]?
Se nem num Hospital - a menos que inconsciente ou em coma - um paciente deixa de ser perguntado, consultado e informado sobre o que lhe diz respeito e independentemente de quem o representa (e convenhamos que saber de medicina é bem mais difícil que saber de factos e de direitos do senso comum), porque é que nos tribunais, médicos, enfermeiros, auxiliares e demais pares forenses ignoram o Povo (e os sujeitos da acção) e o mantêm de fora do processo, ignorando-o ostensivamente como se não estivesse presente ou como se estivesse em coma profundo?...
Porque é que na administração da justiça os pares judiciários deixam o Povo (as partes) de fora do seu círculo fechado e falando Dele (delas) na terceira pessoa?...
Afinal, quem é a primeira pessoa?...
Com honrosa excepção dos Juízes do Tribunal de Trabalho, quando partes e mandatários estão na Lota Judiciária (porque outro nome se não pode dar àquilo em que se transformam as zonas de chamada e espera dos tribunais numa organização judiciária que persiste em marcar todos os julgamento para a mesma hora), é frequente os/as Senhores/as Juízes chamarem ao seu gabinete os/as mandatários/as para conferenciarem ou para uma espécie de pré-julgamento onde se pergunta se há evolução possível para um acordo, onde se vai ao ponto de dar umas notas sobre a dificuldade do Sr Advogado do A em provar o quesito X e Y e do Sr Advogado do R para elidir o quesito Z e se insiste para que vão "lá fora" falar com os respectivos clientes e convencê-los para um acordo, etc[2]. ao mesmo tempo que ficam cá fora, como inimputáveis em em paralisia cerebral, as partes!...
Mas que indignidade é esta com que se tratam adultos, quando nem uma professora deve falar ao/à encarregado/a de educação de um/a aluno/o criança sem que este esteja presente?...
E sendo - e ainda bem - os/as Juízes pais e encarregados de educação e diante deles os seus filhos, crianças, adolescentes, jovens, são tratados com dignidade e respeito pela sua identidade e personalidade, como são capazes de levar tais práticas para os Tribunais e assim tratar o Povo Soberano?...
Por outro lado, com que transparência, legitimidade e respeito pelas DLG e pela Democracia se age assim; afinal para quem é a justiça que ali foi demandada e em nome de quem a fazem os/as Srs/as magistrados judiciais?
Que dimensão de Dignidade Jurídica se edifica e mantém, por um lado, e por outro, não sendo a Justiça, como já vimos dizendo, coisa diferente da percepção que dela tem o Povo, que percepção e perspectiva se espera que este tenha de uma justiça assim administrada?
E até a bem de maior eficiência funcional, porque é que se avistam, conferenciam, entrevistam e entre-vêem tanto (e tantas vezes) os magistrados com os advogados e tão pouco - ou nada! - com as partes ou com as partes?
Alegando-se que também tem a administração da justiça fins pedagógicos, como sanar esta omissão e esta contradição?
Estará mesmo expresso nos Códigos de Processo que assim se deve agir no Tribunal?
Se está, está mal, não pode ser constitucional. E o/a Juiz, a bem da dignidade do Povo que integra e em nome do qual julga, deveria a) desobedecer invocando a inconstitucionalidade, b) recorrer oficiosamente em conformidade. Mas se não está assim plasmado nos ditos códigos, se não é assim que mandam agir ou se até são omissos nessa matéria, a questão é bastante mais séria:
- Se 40 anos depois do 25 de Abril, quando já não está em exercício rigorosamente nenhum dos magistrados que o foram no velho Estado Novo, estas práticas do corporativismo subsistem, quantas gerações mais seriam/serão necessárias para erradicar um tal arquétipo e fazer fluir nos tribunais uma cultura democrática???
[1]Zctrr-VM-B; CSV-4JCB;
[2] - esta excessiva e não desejável liberdade de abordagem à casuística vai ao ponto de já na sala e para um julgamento no processo A, antes de sentar e assentar e porque coincidem advogado e juiz num processo B em curso e com julgamento à vista, podem até cruzar conversa sobre o assunto diante dos sujeitos da acção do caso A (caso verídico);
[3] - ou, pior ainda em avistamentos avulsos no gabinete do/a Sr/a Juiz este/a fazer lobbing contra um cliente do advogado, não tendo aquele cometido qualquer ilícito e sendo pessoa de bem, mas porque ousou criticar atitudes do/a Sr/a Juiz : Oh Shor Doutor, o Senhor ainda representa aquele tipo?... nem sei como é que o Sr ainda o representa (caso verídico)":
[4] - a excepções discricionárias, discriminatórias e classistas em favor de uma das partes quando a representante é por exemplo, uma Sra Doutora Gestora (caso verídico).
Porque nos foi entretanto solicitada a explicação da legenda, dentro dos tribunais, o patinho feio é o amarelo, o único que não veste nem toga nem beca negras...
Porque nos foi entretanto solicitada a explicação da legenda, dentro dos tribunais, o patinho feio é o amarelo, o único que não veste nem toga nem beca negras...
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