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sábado, 17 de novembro de 2012

As Sociedades Secretas são inconstitucionais e conspirativas


PROCIDADE
O secretismo num Estado de Direito e numa sociedade livre, democrática e aberta é subversivo e conspirativo. Atenta contra esse mesmo Estado de Direito.

Não se podendo proibir "sociedades secretas" (e deveremos perguntar-nos se se não pode, à luz da Constituição[1]), é obrigatório, a bem da legalidade e dos valores essenciais da democracia, legislar para impedir que ocupantes de cargos públicos, políticos ou administrativos, pertençam a sociedades secretas e a outras "obediências" que não a Lei positiva e vigente, isto é, impõe-se incompatibilizar por via de Lei que funções e poderes públicos possam ser exercidos por membros de sociedades secretas, sejam lojas maçónicas, a Opus Dei ou outras. Tornar incompatível a capacidade de se ser eleito ou nomeado para exercer cargos, funções ou poderes públicos, incluindo os judiciais, com a "pertença" a qualquer tipo de órgão paralelo que dite secretamente ideologias ou condutas não só estranhas como sonegadas à sociedade. Como dizia o próprio presidente Kennedy há de 50 anos (27 de Abril de 1961), "The very word 'secrecy' is repugnant in a free and open society". 
Uma sociedade constitucionalmente livre e democrática não se rege por regras ou normas escondidas no avental de ninguém. O que a regulamente é público, aberto e franco e é público, aberto e franco tudo o que a regulamenta. Logo, público, aberto e franco tem que ser quem é eleito ou nomeado para exercer cargos, funções ou poderes. O que fazem, como o fazem e para o quê e para quem o fazem deputados, ministros, secretários, directores de organismos públicos e Juízes é estritamente regulado pela ordem Jurídico-Constitucional Vigente e é ilegal, inconstitucional e intolerável a ingerência de poderes paralelos secretos e ocultos. Um deputado que devendo representar os seus eleitores com absoluta fidelidade está, afinal, condicionado pelo juramento de deveres e obediências secretas em organismos paralelos fechados, não tem, logo à partida, condições de confiança para representar essa mesma sociedade livre, para garantir um rigoroso e transparente cumprimento do mandato, o mesmo sendo verdade para todos os demais que sejam ou eleitos ou nomeados para funções públicas da e ao serviço da Sociedade, do e ao serviço do Povo. Argumente-se que os "valores" das sociedades secretas não colidem com os valores constitucionais, públicos e francos e que interessam a todo o Povo e a toda a Nação, e perguntar-se-á de seguida porque são então secretas, porque é que são fechadas e restritas, porque é que são secretos os são corpos, porque é que são secretos os seus pactos, valores e cerimónias (ou rituais). Em bom e definitivo rigor ético e, sobretudo, legal, nenhum membro de cargos ou funções públicas e de soberania pode estar sujeito e ajuramentado a outra coisa que não seja a Constituição da República e as Leis; não pode estar sob constrangimentos de Lobbies, Carteis, Corpos, Clientelas; a sua pertença a organizações que deliberadamente se omitem e omitem da República a sua constituição, os seus objectivos, os seus propósitos, que recusam  e suprimem um dos principais valores da Democracia, a transparência, tem de ser uma incompatibilidade, tem de ser absolutamente impeditiva, devendo também ser judicialmente responsabilizados aqueles que, no exercício de cargos políticos, públicos ou de soberania, o tenham sonegado ou depois prevaricado, pelo que se exige tanto Lei como  fiscalização; um quadro legal claro e uma "alta autoridade" para a liberdade e transparência.
...

[1]- como ponto de partida para uma discussão jurídico-constitucional, e correndo o risco de poder haver por agora algum excesso de zelo, a verdade é que há um conjunto de direitos jurídico-constitucionalmente incindíveis, dos quais nem o próprio sujeito dos direitos pode abdicar: a vida, a integridade física e outros. Parece-nos que a liberdade é (tem de ser!) um desses direitos incindíveis, tanto mais que em democracia a liberdade de um homem ou de uma mulher é para seu usufruto, mas o direito é colectivo, é de todos, sendo essa uma das liberdades de que não dispõe o cidadão livre, a de não ser livre. Nessa perspectiva,    quaisquer actos que consintam em imolar essa mesma liberdade a ditames, pactos e juramentos colectivos estranhos ou, pior ainda, secretos, deverão ser não só nulos como tão judicialmente responsabilizáveis quanto o são a tentativa de suicídio ou a amputação gratuita de uma mão ou de uma perna.

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