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segunda-feira, 27 de julho de 2015

Ad-Vocatus V - A execução sumária das DLG

PROCIDADE


"Quem quer que acolha, ou receba e depois dê uso seja ao que for que lhe seja entregue depois de ter sido obtido de forma ilícita, é um receptador". E se isso já se condena a um mero comerciante que recebe bens obtidos furtivamente, o que dizer quando quem recepta essa mercadoria é um/a Advogado/a, alguém que tem a obrigação acrescida de conhecer a licitude ou ilicitude dos actos e que por força do estatuto que lhe é outorgado (e que chega a ter fé pública!), está subordinado a deveres especiais ou acrescidos de legalidade. Trate-se de uma prova ilícita cuja ilicitude tem a obrigação de conhecer e conhece, ou de prova falsa/falsificada ou até um falso depoimento/testemunho.



Vem isto a propósito da utilização em juízo por parte do/a advogado/a de elementos de prova espúrios, ilegais e cuja condição insana tem a obrigação de conhecer e conhece, não obstante.


Ora o caso pode agravar-se ou tornar-se até mais tenebroso quando por detrás de tais actuações ilegais estão logo na raiz entidades ou instituições insuspeitas ciosas dos seus bom-nome e boa imagem e que estão dispostas a reclamar nos tribunais os seus créditos de probidade e seriedade.

Se no que tange à indiferença forense pela banalização de tais más práticas dos causídicos estamos perante a tal "Nova Teoria do Mal" de que fala Miguel Real (2012), o arreganho com que as tais instituições, juridicamente assessoradas ou não, vêm reclamar como boa uma muito discutível reputação, enquadra-se na temática que trata Jorge Dias no "O Lado Negro do Bom Nome" (2012): "vencerá se for elegante e polido na ilegalidade".

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